Processo nº 0010-07/000852-0
Parecer nº 13/2007-SLA
Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral. Fundo Notarial e Registral. Cria capítulo na CNNR, renumerando os seguintes. Cria arts. 24a a 24r da CNNR.
O desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a publicação da lei estadual 12.692/06, que dispõe sobre os emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral e institui o Fundo Notarial e Registral;
Considerando que o artigo 11, § 4º, da referida lei prevê que o detalhamento dos padrões tecnológicos, aspectos de segurança da informação, protocolos de comunicação e demais questões relacionadas às soluções de informática, bem como os procedimentos relativos à solicitação, emissão, controle e fiscalização do uso dos Selos Digitais de Fiscalização, serão regulamentados por ato da corregedoria-geral da justiça,
Provê:
Art. 1º - Fica criado o capítulo “do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral e do Fundo Notarial e Registral - FUNORE” no título I da Consolidação Normativa Notarial e Registral, iniciando pelo art. 24a e recebendo o número VI, renumerado, em conseqüência, o capítulo “dos livros e documentos” como capítulo VII e o subseqüente como capítulo VIII.
Art. 2º - Fica criado o art. 24a da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“Art. 24a - Os titulares das serventias receberão código identificador único da serventia e identificação única de usuário (login), bem como senha inicial para acesso aos sistemas de informática, site do Tribunal de Justiça do estado e caixa de correio eletrônico, por meio da qual serão efetuadas todas as comunicações oficiais.
§ 1º - O código identificador único da serventia, a identificação única de usuário (login) e a senha inicial serão encaminhados em envelope lacrado para a direção do foro de cada comarca, na qual os titulares das serventias notariais e registrais deverão retirá-lo imediatamente após a publicação deste provimento.
§ 2º - No primeiro acesso ao site do Tribunal de Justiça, conforme instruções que acompanham os códigos de identificação, o titular da serventia deverá obrigatoriamente realizar a alteração de sua senha.
§ 3º - No primeiro acesso ao site do Tribunal de Justiça para efetuar solicitação eletrônica de lote de Selos Digitais de Fiscalização, o titular da serventia deverá realizar a atualização completa de seus dados cadastrais:
I - Nome completo;
II - Data de nascimento;
III - Sexo;
IV - Filiação;
V - CPF;
VI - RG;
VII - Cidade;
VIII - Serventia (quando cumulada, especificar as especialidades);
IX - Telefone;
X - E-mail particular.
§ 4º - O acesso à caixa de correio eletrônico deverá ser efetuado por meio do site do Tribunal de Justiça.
§ 5º - É obrigatório o acesso à caixa de correio eletrônico pelo menos uma vez ao dia.”
Art. 3º - Fica criado o art. 24b da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“Art. 24b - O bom uso da senha de acesso ao sistema e a manutenção de seu sigilo é de responsabilidade exclusiva do titular da serventia.”
Art. 4º - Fica criado o art. 24c da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“Art. 24c - O titular da serventia deverá manter atualizado o seu cadastro junto ao Tribunal de Justiça, devendo informar imediatamente as alterações ocorridas em página específica disponibilizada no site do Tribunal de Justiça.”
Art. 5º - Fica criado o art. 24d da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“Art. 24d- O titular da serventia, de posse de sua identificação e senha, através do site do Tribunal de Justiça, efetuará solicitação eletrônica de lote de Selos Digitais de Fiscalização.
§ 1º - em cada solicitação, o titular da serventia poderá requerer quantitativo de Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral para cada uma das seguintes faixas:
Valor dos emolumentos valor do selo
Faixa I emolumentos até R$8,80 R$0,20
Faixa II emolumentos de R$8,81 até R$12,10 R$0,30
Faixa III emolumentos de R$12,11 até R$33,70 R$0,40
Faixa IV emolumentos acima de R$33,71 R$0,50
Valor do ato valor do selo
Faixa V atos de R$70,01 até R$1.000,00 R$2,00
Faixa VI atos de R$1.000,01 até R$50.000,00 R$4,00
Faixa VII atos de R$50.000,01 até R$150.000,00 R$6,00
Faixa VIII atos de R$150.000,01 até R$300.000,00 R$8,00
Faixa IX atos acima de R$300.000,00 R$10,00
§ 2º - Após submeter a solicitação, o titular da serventia receberá um lote de Selos Digitais de Fiscalização, contendo, para cada faixa, os números inicial e final dos Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral.
§ 3º - Em hipótese alguma poderão ser cedidos números de Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral de uma serventia para outra.
§ 4º - As seqüências de numeração dos Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral fazem parte do acervo da serventia, devendo ser transmitidas ao sucessor em qualquer caso de alteração do titular.”
Art. 6º - Fica criado o art. 24e da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“art. 24e - Cada serventia deverá manter, obrigatoriamente, um livro denominado livro de controle de selos, onde serão lançados diariamente os números dos lotes de Selos Digitais de Fiscalização recebidos e o número dos selos utilizados, devendo ser encerrado diariamente com a assinatura do titular.
Parágrafo único - O livro deverá conter termo de abertura e encerramento, podendo ser encadernado ou folhas soltas, com suas folhas rubricadas, ou em meio eletrônico.”
Art. 7º - Fica criado o art. 24f da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“art. 24f - É de responsabilidade exclusiva do titular da serventia a garantia da correta utilização dos Selos Digitais de Fiscalização notarial e registral.
Parágrafo único - A utilização do selo deverá ser em ordem seqüencial de cada lote, sendo facultada a utilização de lotes simultaneamente.”
Art. 8º - Fica criado o art. 24g da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“art. 24g - Havendo utilização indevida, ou qualquer outro problema com os Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral, o titular da serventia deverá comunicar o fato imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça.”
Art. 9º - Fica criado o art. 24h da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“art. 24h - Os Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral serão numerados de acordo com o padrão CCCC.FF.AALLLLL.SSSSS, onde:
I - CCCC: código da serventia (numérico de 4 posições);
II - FF: faixa de selos (numérico de 2 posições);
III - AA: ano (numérico de 2 posições);
IV - LLLLL: número seqüencial da solicitação eletrônica de lote de Selos Digitais de Fiscalização (numérico de 5 posições);
V - SSSSS: número seqüencial do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral (numérico de 5 posições).”
Art. 10º - Fica criado o art. 24i da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“Art. 24i - O titular da serventia poderá imprimir em folhas de etiquetas auto-adesivas os números dos Selos Digitais de Fiscalização componentes dos lotes recebidos.
§ 1º - A impressão poderá ser efetuada por meio do sistema de informática fornecido pelo Tribunal de Justiça ou outro sistema de informática, desde que respeite aos padrões definidos neste ato.
§ 2º - O Sistema de Informática do Tribunal de Justiça irá operar com etiquetas em formato configurável ou no seguinte formato padronizado: 44,5 x 12,7 mm, 4 colunas, 20 linhas.”
Art. 11 - Fica criado o art. 24j da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“art. 24j - É obrigatória a aplicação de Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral em todos os atos notariais e de registro e na respectiva nota de emolumentos, sendo facultado o uso de etiqueta auto-adesiva para sua impressão ou o registro manuscrito, datilografado ou impresso. Na nota de emolumentos deverá constar, ainda, a descrição do ato (número, livro, folha e data).
§ 1º - Se a nota de emolumentos incluir mais de um ato, para cada ato deverá ser utilizado um Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral.
§ 2º - No caso de utilização de etiqueta auto-adesiva, deverá ser lançado sobre parte do selo digital aplicado ao documento o carimbo da serventia e a rubrica do titular ou de seu preposto, permanecendo sempre legível a numeração do selo.
§ 3º - Para os atos praticados pelos serviços notariais e de registro em que inexista o documento respectivo para inserir materialmente o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, o selo será utilizado apenas na nota de emolumentos (ex: busca, apontamento no Tabelionato de Protesto, requerimento e preparo de documento no Tabelionato de Notas, etc...). Porém, se daqueles atos preliminares for gerado ato final materializado em documento, neste deverão ser inseridos os selos correspondentes utilizados. (ex: busca com a emissão da certidão, lavratura do protesto, lavratura da escritura em que houve requerimento e preparo, etc...).”
Art. 12 – Fica criado o art. 24l da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“art. 24l - Até que o sistema de informática do DETRAN/RS esteja interligado com o sistema do tj, os centros de registros de veículos automotores - CRVAS deverão cobrar o valor do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral diretamente das partes, expedindo a respectiva nota de emolumentos, onde deverão constar os números dos selos referentes aos atos de emolumentos que lhes competem.”
Art .13 – Fica criado o art. 24m da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“Art. 24 m - Não é obrigatório o registro dos contratos com alienação fiduciária relativos a veículos, no Registro de Títulos e Documentos, para a expedição de Certificado de Propriedade, sendo suficiente para este fim o prévio registro na repartição competente para o licenciamento.”
Art. 14 - Fica criado o art. 24n da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“Art. 24n - Até o dia cinco do mês subseqüente, o titular da serventia, de posse de sua identificação e senha e através do site do Tribunal de Justiça, deverá efetuar a remessa de arquivo eletrônico de prestação de contas, contendo a discriminação de todos os Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral utilizados no mês e as informações relativas ao respectivo ato praticado, devendo conter: número do talão (opcional), número da nota, número e quantidade de selos utilizados e valor total da nota que estarão definidas no anexo i, na forma do § 1º do art. 1º deste provimento.
I - O arquivo eletrônico de prestação de contas poderá ser elaborado, a critério do titular da serventia, utilizando o sistema de informática fornecido pelo Tribunal de Justiça ou sistema de informática próprio.
II - O arquivo eletrônico de prestação de contas deverá respeitar ao padrão definido no anexo I.
III - No caso de utilização de sistema de informática próprio, o arquivo eletrônico de prestação de contas gerado poderá ser validado, antes do envio, por meio do sistema de informática fornecido pelo Tribunal de Justiça.”
Art. 15 - Fica criado o art. 24º da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“Art. 24º - A partir da remessa do arquivo eletrônico de prestação de contas, o titular da serventia receberá, na caixa de correio eletrônico fornecida, aviso de resultado do processamento e link para impressão da guia única de arrecadação do poder judiciário (GU-PJ), cujo valor deverá ser recolhido no banco do estado do Rio Grande do Sul até o décimo dia útil do mês subseqüente à emissão da nota de emolumentos.”
Art. 16 - Fica criado o art. 24p da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“Art. 24p - O titular da serventia informará, na prestação de contas mensal, o número e o valor dos selos que foram utilizados em documento de interesse da união, estados, distrito federal e municípios, e em atos gratuitos definidos por lei, para fins de desconto do valor a ser recolhido de acordo com o artigo 13 deste provimento.”
Art. 17 - Fica criado o art. 24q da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“Art. 24q - Em cada serventia deverá ser afixado cartaz, em local visível e de acesso ao público, com os seguintes dizeres: exija que no documento e na nota de emolumentos conste o número do selo digital utilizado em cada ato. A validade dos selos digitais utilizados poderá ser consultada pelo interessado a partir do décimo dia do mês subseqüente, no site do Tribunal de Justiça - www.tj.rs.gov.br. “
Art. 18 - Fica criado o art. 24r da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“Art. 24 r - O procedimento disciplinar em relação aos atos constantes deste provimento e da lei 12.692/06 será realizado pelo juiz diretor do foro na forma da lei.
Parágrafo único - A falta de recolhimento ou recolhimento a menor dos valores dos selos utilizados será punida de acordo com o previsto no art. 8º e 9º da lei 12.692/06, e na lei federal 8.935/94 e lei estadual 11.183/98.”
Art. 19 - Fica criado o art. 24s da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:
“Art. 24s - Assim que o sistema de informática do Tribunal de Justiça estiver adaptado e existirem as condições técnicas necessárias, a nota de emolumentos dos serviços notariais e registrais será emitida após conexão com este sistema, para obtenção de solicitação eletrônica de código de validação digital, no que também será regulamentado o uso da certificação digital, conforme dispõe o § 1º do art. 11 da lei 12.692/06.”
Art. 20 - Este provimento entrará em vigor em 02 de maio de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto alegre, 02 de abril de 2007.
Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol
Corregedor-Geral da Justiça
Registre-se e publique-se.
Rosane Maria Sabino da Silva
Secretária
Fonte: DJE/RS