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Provimento Nº 02/2008-CGJ trata das certidões da Fepan

A CGJ fez publicar hoje no Diário da Justiça Eletrônico, a republicação do Prov. 02/08, que trata das certidões da Fepan, prorrogando o prazo de entrada em vigor para trinta dias.

Conforme informação da CGJ a FEPAN estará apta a fornecer ditas certidões via internet no prazo de trinta dias.

Provimento nº 02/2008-CGJ

Processo nº 10-07/003389-4

Parecer nº 05/2008 - SLA

Acrescenta o parágrafo 2º no art. 456;  altera a numeração e a redação do parágrafo único do artigo 456;  acrescenta o nº 1º, na letra B, do inciso II, do artigo 594, da CNNR. Republica-se em função da data da entrada em vigor.

Excelentíssimo senhor desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, considerando parecer da procuradoria federal - chefe da divisão jurídica do IBAMA/RS;

Considerando requerimento do presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul,

Provê:

Art. 1º - Fica criado o parágrafo primeiro do artigo 456 da CNNR, com a seguinte redação:

Art. 456 -...

§ 1º - Para fins da comprovação exigida no caput, deverão ser apresentadas ao registrador de imóveis as certidões negativas de multas dos órgãos ambientais de esfera federal (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA), estadual (Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM) e municipal (Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM)."

Art. 2º - O parágrafo único do art. 456 da CNNR passa a ser numerado como parágrafo 2º, com a seguinte redação:

§ 2º - Estão isentos da exibição da certidão negativa de multas, prevista no caput e § 1º, os atos registrais relativos à concessão de crédito rural e as respectivas constituições de garantias."

Art. 3º - Fica acrescentada a letra B1 ao inciso II do artigo 594 da CNNR, com a seguinte redação:

art. 594 -...

II -...

B -...

B1 - Declaração de que as partes foram cientificadas da necessidade de apresentação, para o registro de imóveis competente, das certidões negativas de dívidas referentes à multa previstas no código florestal (lei 4.771/65) e nas leis supletivas, dos órgãos ambientais da esfera federal (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA), estadual (Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM), e municipal (Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM), para o registro ou averbação de atos de transmissões inter vivos ou causa mortis, ou de constituição de ônus reais, referente a imóveis rurais."

Art. 4º - Este provimento entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas a partir de então as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

Corregedor-Geral da Justiça

Registre-se e publique-se.

Rosane Maria Sabino da Silva

Secretária da CGJ

Publicado no Diário da Justiça do dia 26 de fevereiro de 2008, terça-feira.