Processo Nº 22478-0300/01-7
Parecer Nº. 052/2008-MCMC
Certidão do INSS e Receita Federal. Altera e revoga artigos da CNNR.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Corregedor-Geral da Justiça Do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de adequar à prática da dogmática jurídica e à realidade do julgamento dos tribunais a orientação normativa referente à lavratura de escrituras que tenham por objeto alienação ou oneração de bens imóveis ou direitos a eles relativos e que tenham empresas como transmitistes;
Considerando que a Fiscalização do Ato de Arrecadação de Tributos não é tarefa pertinente ao titular de Serventia Notarial Ou Registral;
Considerando que compete ao titular da Serventia Extrajudicial apenas dar publicidade a um Ato Privado das Partes – alertando, inclusive, terceiros eventualmente interessados no ato -, para posteriormente, pelo registro, transmitir efetivamente a propriedade em relação aos bens imóveis;
Considerando que a necessidade de comprovação de regularidade tributária deve limitar-se a um regramento de conduta que imponha aos Notários e Registradores a exigência de apresentação de Certidão Federal referente ao imóvel transacionado, independentemente.
Do conteúdo da certidão (se negativa, positiva ou positiva com fins negativos);
Considerando o contido no Parecer 052/ 2008- MCMC, provê:
Art.. 1º - Ficam revogados o artigo 432 e parágrafo único da CNNR.
Art.. 2º - Ficam revogadas as seções VIII (das certidões do INSS) e IX (da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais da SRF), ou seja, os artigos 465, incisos e parágrafos, 466, 467 e seus incisos, 468 e parágrafo único, 469 e parágrafos, todos da CNNR.
Art. 3º - Ficam revogados os incisos V e VI, e suas respectivas alíneas, do artigo 594 da CNNR.
Art. 4º – O inciso X do Art. 594 da CNNR passa a ter a seguinte redação:
Art. 594 (....)
Na qualificação das partes, prevista no Art. 588, letra C, mais:
A) Se for pessoa física, o número de inscrição no CPF ou do Registro Geral da Cédula de Identidade, ou, á falta deste, sua filiação;
A.1) O número de inscrição no CPF é de menção obrigatória nas operações imobiliárias, obedecido o disposto na Legislação Federal;
B) “Tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no CNPJ;”
Art. 5º – Fica revogado o inciso VII do Artigo 682 da CNNR.
Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2008.
Dês. Luiz Felipe Brasil Santos
Corregedor-Geral da Justiça
Registre-se e Publique-se.
Thais Silveira Stein
Secretária da CGJ
Publicado no Diário da Justiça do dia 29 de agosto de 2008, sexta-feira.