Notícias

Provimento Nº. 35/2008-CGJ - Certidão do INSS e Receita Federal. Altera e revoga artigos da CNNR

Processo Nº 22478-0300/01-7

Parecer Nº. 052/2008-MCMC

Certidão do INSS e Receita Federal. Altera e revoga artigos da CNNR.

Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Corregedor-Geral da Justiça Do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de adequar à prática da dogmática jurídica e à realidade do julgamento dos tribunais a orientação normativa referente à lavratura de escrituras que tenham por objeto alienação ou oneração de bens imóveis ou direitos a eles relativos e que tenham empresas como transmitistes;

Considerando que a Fiscalização do Ato de Arrecadação de Tributos não é tarefa pertinente ao titular de Serventia Notarial Ou Registral;

Considerando que compete ao titular da Serventia Extrajudicial apenas dar publicidade a um Ato Privado das Partes – alertando, inclusive, terceiros eventualmente interessados no ato -, para posteriormente, pelo registro, transmitir efetivamente a propriedade em relação aos bens imóveis;

Considerando que a necessidade de comprovação de regularidade tributária deve limitar-se a um regramento de conduta que imponha aos Notários e Registradores a exigência de apresentação de Certidão Federal referente ao imóvel transacionado, independentemente.

Do conteúdo da certidão (se negativa, positiva ou positiva com fins negativos);

Considerando o contido no Parecer 052/ 2008- MCMC, provê:

Art.. 1º - Ficam revogados o artigo 432 e parágrafo único da CNNR.

Art.. 2º - Ficam revogadas as seções VIII (das certidões do INSS) e IX (da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais da SRF), ou seja, os artigos 465, incisos e parágrafos, 466, 467 e seus incisos, 468 e parágrafo único, 469 e parágrafos, todos da CNNR.

Art. 3º - Ficam revogados os incisos V e VI, e suas respectivas alíneas, do artigo 594 da CNNR.

Art. 4º – O inciso X do Art. 594 da CNNR passa a ter a seguinte redação:

Art. 594 (....)

Na qualificação das partes, prevista no Art. 588, letra C, mais:

A) Se for pessoa física, o número de inscrição no CPF ou do Registro Geral da Cédula de Identidade, ou, á falta deste, sua filiação;

A.1) O número de inscrição no CPF é de menção obrigatória nas operações imobiliárias, obedecido o disposto na Legislação Federal;

B) “Tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no CNPJ;”

Art. 5º – Fica revogado o inciso VII do Artigo 682 da CNNR.

Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2008.

Dês. Luiz Felipe Brasil Santos

Corregedor-Geral da Justiça

Registre-se e Publique-se.

Thais Silveira Stein

Secretária da CGJ

Publicado no Diário da Justiça do dia 29 de agosto de 2008, sexta-feira.