Vistos etc.
JORGE LUIZ ZANIN, já qualificado, impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS. Narrou, em síntese, na inicial que é tabelião, exercendo atividade jurídica própria do Estado. Aduziu que a Lei Municipal 070/2008 visa à cobrança do Imposto Sobre Serviços do impetrante como se fosse sociedade empresária ou pessoa mercantil. Asseverou que a alíquota do imposto mencionado deve ser fixo, não utilizando valores variáveis conforme o preço do serviço para sua incidência. Ressaltou a natureza jurídica da sua atividade. Ofereceu depósito judicial do valor entendido como devido. Ao cabo, pugnou pela concessão de liminar suspendendo a aplicação do ordenamento supramencionado. No mérito, postulou a procedência da ação a fim de que lhe seja aplicada base de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre valor fixo. Com a inicial juntou documentos (fls. 13/38).
A liminar foi deferida (fl. 38).
Notificada, a autoridade coatora, apresentou informações. Mencionou que o STF já teria afastado a possibilidade de não incidência do ISS quanto à atividade de notários e tabeliães. Aduziu que os serviços prestados têm finalidade lucrativa, o que enseja a aplicação do tributo mencionado. Referiu que o ordenamento editado pela Municipalidade obedece aos preceitos constitucionais, referindo que a atividade é particular exercida por delegação do Poder Público. Indicou que a remuneração dos tabeliães e notariais tem caráter de tarifa e preço público. Alegou que o tributo está adequado à capacidade contributiva. Pugnou pela improcedência da ação por ausência de direito líquido e certo.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem.
Após, vieram os autos conclusos.
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado por sua natureza, pautando-se em prova pré-constituída. Com efeito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento.
Consoante já delineado na decisão liminar, evidente a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante em se proceder a cobrança do ISS conforme a Lei Municipal 070/08. Os Municípios possuem competência para fixar as alíquotas de tal imposto, nos termos do art. 156, § 3º, inciso I, da Constituição Federal.
Faz-se necessária a compreensão da atividade e da função dos notariais e tabeliães. O artigo 4º da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul dispõe:
“O ingresso na atividade notarial e de registro somente será acessível a pessoas físicas, através de concurso público e de provas e títulos, realizado pela Corregedoria-Geral de Justiça”.
Portanto, da inteligência do dispositivo compreende-se que a atividade é típica de pessoa física. A atividade cartorial não exige a constituição de pessoa jurídica e tampouco tem caráter mercantil ou de sociedade empresarial. A constituição do Tabelionato consiste apenas na estrutura necessária para a prestação do serviço. A atividade é uma delegação a particular para o exercício de serviço essencial e fiscalizado ao Poder Judiciário, “ex vi” do art. 236 das Disposições Constitucionais Gerais da Carta Republicana de 1988.
Do Ordenamento supramencionado também podemos extrair outro dispositivo que autoriza a cobrança do tributo objeto da demanda. O artigo 5º é cristalino ao estabelecer que a remuneração dos notariais e tabeliães é mediante o pagamento de emolumentos. O artigo ainda menciona o momento do pagamento: no ato de requerimento ou na apresentação do título. Portanto, resta configurada a prestação de um serviço, o que autoriza a confecção de lei complementar para fins de cobrança de ISS.
Porém, a cobrança do tributo não pode ser realizada como se o tabelião fosse pessoa jurídica, com valor referente à receita desse. Na verdade, a tributação correta é na modalidade de trabalho pessoal de forma fixa, em consagração ao disposto no art. 9º, § 1º do Decreto-Lei nº 406/68.
Nesse quadro, ilegal o ato emanado da autoridade coatora e materializado na Lei nº 070/2008, por tributar de maneira colidente ao ordenamento pátrio vigente.
Isso posto, CONCEDO a segurança impetrada por JORGE LUIZ ZANIN contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, razão pela qual afasto a aplicabilidade da Lei nº 070, datada de 16 de dezembro de 2008, no que tange à cobrança do ISS, confirmando a decisão liminar, determinando à autoridade coatora a apuração da base de cálculo e ao pagamento do tributo mencionado como base de incidência o valor fixo, conforme o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68.
Outrossim, condeno o Município de Marcelino Ramos ao pagamento das custas processuais, sem imposição, contudo, de honorários de advogado do impetrante, com fundamento nas Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Comunique-se por ofício a autoridade coatora, de imediato.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, havendo ou não, remetam-se os autos, em face do duplo grau de jurisdição, ao Egrégio Tribunal de Justiça do RS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Ramos, 16 de março de 2009.
Leandro da Rosa Ferreira,
Juiz de Direito.
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