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Sentença de primeiro grau em Marcelino Ramos, com relação ISS variável

Vistos etc.
JORGE LUIZ ZANIN, já qualificado, impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS. Narrou, em síntese, na inicial que é tabelião, exercendo atividade jurídica própria do Estado. Aduziu que a Lei Municipal 070/2008 visa à cobrança do Imposto Sobre Serviços do impetrante como se fosse sociedade empresária ou pessoa mercantil. Asseverou que a alíquota do imposto mencionado deve ser fixo, não utilizando valores variáveis conforme o preço do serviço para sua incidência. Ressaltou a natureza jurídica da sua atividade. Ofereceu depósito judicial do valor entendido como devido. Ao cabo, pugnou pela concessão de liminar suspendendo a aplicação do ordenamento supramencionado. No mérito, postulou a procedência da ação a fim de que lhe seja aplicada base de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre valor fixo. Com a inicial juntou documentos (fls. 13/38).
A liminar foi deferida (fl. 38).
Notificada, a autoridade coatora, apresentou informações. Mencionou que o STF já teria afastado a possibilidade de não incidência do ISS quanto à atividade de notários e tabeliães. Aduziu que os serviços prestados têm finalidade lucrativa, o que enseja a aplicação do tributo mencionado. Referiu que o ordenamento editado pela Municipalidade obedece aos preceitos constitucionais, referindo que a atividade é particular exercida por delegação do Poder Público. Indicou que a remuneração dos tabeliães e notariais tem caráter de tarifa e preço público. Alegou que o tributo está adequado à capacidade contributiva. Pugnou pela improcedência da ação por ausência de direito líquido e certo.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem.
Após, vieram os autos conclusos.
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado por sua natureza, pautando-se em prova pré-constituída. Com efeito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento.
Consoante já delineado na decisão liminar, evidente a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante em se proceder a cobrança do ISS conforme a Lei Municipal 070/08. Os Municípios possuem competência para fixar as alíquotas de tal imposto, nos termos do art. 156, § 3º, inciso I, da Constituição Federal.
Faz-se necessária a compreensão da atividade e da função dos notariais e tabeliães. O artigo 4º da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul dispõe:
“O ingresso na atividade notarial e de registro somente será acessível a pessoas físicas, através de concurso público e de provas e títulos, realizado pela Corregedoria-Geral de Justiça”.
Portanto, da inteligência do dispositivo compreende-se que a atividade é típica de pessoa física. A atividade cartorial não exige a constituição de pessoa jurídica e tampouco tem caráter mercantil ou de sociedade empresarial. A constituição do Tabelionato consiste apenas na estrutura necessária para a prestação do serviço. A atividade é uma delegação a particular para o exercício de serviço essencial e fiscalizado ao Poder Judiciário, “ex vi” do art. 236 das Disposições Constitucionais Gerais da Carta Republicana de 1988.
Do Ordenamento supramencionado também podemos extrair outro dispositivo que autoriza a cobrança do tributo objeto da demanda. O artigo 5º é cristalino ao estabelecer que a remuneração dos notariais e tabeliães é mediante o pagamento de emolumentos. O artigo ainda menciona o momento do pagamento: no ato de requerimento ou na apresentação do título. Portanto, resta configurada a prestação de um serviço, o que autoriza a confecção de lei complementar para fins de cobrança de ISS.
Porém, a cobrança do tributo não pode ser realizada como se o tabelião fosse pessoa jurídica, com valor referente à receita desse. Na verdade, a tributação correta é na modalidade de trabalho pessoal de forma fixa, em consagração ao disposto no art. 9º, § 1º do Decreto-Lei nº 406/68.
Nesse quadro, ilegal o ato emanado da autoridade coatora e materializado na Lei nº 070/2008, por tributar de maneira colidente ao ordenamento pátrio vigente.
Isso posto, CONCEDO a segurança impetrada por JORGE LUIZ ZANIN contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, razão pela qual afasto a aplicabilidade da Lei nº 070, datada de 16 de dezembro de 2008, no que tange à cobrança do ISS, confirmando a decisão liminar, determinando à autoridade coatora a apuração da base de cálculo e ao pagamento do tributo mencionado como base de incidência o valor fixo, conforme o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68.
Outrossim, condeno o Município de Marcelino Ramos ao pagamento das custas processuais, sem imposição, contudo, de honorários de advogado do impetrante, com fundamento nas Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Comunique-se por ofício a autoridade coatora, de imediato.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, havendo ou não, remetam-se os autos, em face do duplo grau de jurisdição, ao Egrégio Tribunal de Justiça do RS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Ramos, 16 de março de 2009.
Leandro da Rosa Ferreira,
Juiz de Direito.

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