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Decisões sobre a base de cálculo na cobrança do ISS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COMARCA DE CATUÍPE/RS
Processo: Ação Declaratória n.º 091/1.090000249-5
Julgador: Adair Philippsen
Advogado: Guilherme FantiData: 26.03.2009
Despacho:
1) Plausíveis as alegações da A. em função da prova produzida e evidenciado o risco na demora da prestação jurisdicional, ponderando, ainda, a ausência de possibilidade de irreversibilidade da medida, forte no art. 273 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, para o fim de DETERMINAR ao requerido que suspenda, imediatamente, a atual forma de cobrança do ISS com base na alíquota de 3% sobre a receita bruta do requerente, prevista na Lei Municipal nº 1.315/2003.
2) Intime-se o requerido para dar cumprimento à medida ora determinada.
3) Após, cite-se para responder, no prazo e com as advertências legais.

COMARCA DE BENTO GONÇALVES/RS
Processo nº 005/1.09.0000644-6
Ação Declaratória
1ª Vara Cível
Autor: Eduardo Conci
Advogado: Guilherme Fanti
VISTOS EM GABINETE.
Aduz o autor, em síntese, ser indevida e abusiva a cobrança de ISS pelo Município réu com base na “receita bruta do cartório” (sic), quando deveria sê-lo, em vista da não revogação do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, na forma de “trabalho pessoal” (pois o autor é pessoa física, isto é, oficial registrador, exercendo essa função por delegação do Poder Público), incidindo o ISS, portanto, no entender do demandante, por meio de alíquotas fixas, com exclusão das importâncias pagas a título de remuneração do próprio trabalho, ex vi do par. 1º do art. 9º da Lei nº 406/68.
A respeito da não revogação do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/2003, transcrevo trecho de voto proferido pelo Des. Genaro José Baroni Borges, quando do julgamento da Apelação Cível nº 70022215933, pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, que tratou de questão similar, adotando-o, rogando vênia, como razão de decidir.
Vejamos:
“Com o malsinado veto a que nos referimos surgiu a questão de saber se subsiste ou não, a norma albergada pela alínea “b”, do parágrafo 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68. Gabriel Troianelli e Juliana Gueiros sustentam que sim, argumentando que “tivesse o legislador, na LC 116/03, optado por revogar, globalmente, a legislação anterior sobre o ISS, não teríamos dúvida de afirmar a revogação da regra do art. 9º, parágrafo 2º, “b”.
Optou, todavia, o legislador por cláusula de revogação expressa, renunciou à possibilidade de proceder à revogação global das normas anteriores, tendo em vista que a revogação global é, por essência, implícita, ao contrário da expressa “(Gabriel Lacerda Troianelli e Juliana Gueiros, “O ISS e a Lei Complementar nº 116/03: Aspectos Polêmicos da Lista de Serviços, o ISS e a LC 116, Valdir de Oliveira (coordenador), Dialética, 2003, pág. 123/124)”.
Assim, em sendo limitada e expressa a revogação ordenada pela Lei Complementar nº 116/2003, e em não tendo ela abarcado, taxativamente, o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, em pleno vigor está, num juízo de cognição sumária, a norma legal que está a dar amparo à pretensão do autor, merecendo parcial procedência, in limine litis, nos termos da promoção do Ministério Público, que vai acolhida, o pedido de antecipação de tutela para apenas SUSPENDER, até decisão final, a cobrança de ISS com base nos critérios defendidos pela Municipalidade, isto é, com base na alíquota de 5% sobre a receita bruta do cartório.
Contudo, não se pode obrigar o Município réu, a toda evidência, em sede de antecipação de tutela, a observar os critérios abraçados pelo autor, sob pena de esgotamento do próprio objeto da demanda, algo inadmissível, havendo de se aguardar, por lógico, a manifestação do Poder Judiciário quanto à questão de fundo, isto é, quanto ao mérito da ação.
Intimem-se. Cite.
Em 19.02.2009.
Luis Alberto Rotta
Juiz de Direito.
Fonte: CNJ1

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