A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, em contato com representantes do Ministério da Justiça, obteve, em caráter exclusivo, o texto do projeto de lei sobre a Declaração de Nascido Vivo (DNV), que será enviado ao Congresso Nacional pela Casa Civil da Presidência da República.
A Arpen-SP, em reunião realizada no último dia 31 de março definiu uma Comissão que proporá emendas e ações legislativas para tratar deste projeto de lei. A entidade pede a todos os Oficiais interessados em contribuir com a atuação da entidade neste projeto que enviem e-mail direcionado para o endereço alexandre@arpensp.org.br, que os remeterá para a Comissão de Assuntos Legislativos.
Abaixo a íntegra do texto
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
PROJETO DE LEI
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV.
Art. 2º A DNV tem fé pública e validade em todo território nacional e será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no país. Parágrafo único. A DNV deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no respectivo conselho profissional.
Art. 3º A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja possível determiná-la;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
§ 1º A DNV não poderá possuir prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.
§ 2º O preenchimento dos dados do inciso VI é facultativo.
Art. 4º O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.
Parágrafo único. Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.
Art. 5º Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49
§ 3º No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo - DNV.” (NR)
“Art. 54
10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.
§ 1º As informações contidas no assento de nascimento não poderão ser diferentes daquelas contidas na DNV.
§ 2º Fica resguardado o direito de averbar, no registro civil de nascimento, o patronímico e a identificação do pai, caso o nome e prenome deste não constem na DNV.” (NR)
Art. 6º A exigência contida no § 1º do art. 54 da Lei no 6.015, de 1973, não se aplica aos nascimentos ocorridos anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Fonte: Arpen – BR
Nota de responsabilidade
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