Expediente nº 10-08/004353-1
Porto alegre, 15 de abril de 2009.
Senhor tabelião/registrador:
Considerando os termos da lei nº 11.441/07 e a ausência de previsão legal específica para a escrituração de dissolução de união estável com partilha; ressalvando, ademais, a oportunidade de suscitação de dúvida nos casos concretos que resultem em averbação e/ou registro nos ofícios registrais, esclareço a Vossa senhoria que inexiste óbice à realização de escritura pública de dissolução de União estável com partilha de bens, observados os requisitos previstos na lei nº 11.441/07, no que couber.
Atenciosamente,
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Corregedor-geral da Justiça
Ilustríssimo Senhor
Tabelião/registrador
Registre-se e publique-se.
Bela. Thais Silveira Stein
Secretária da CGJ
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