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Deferida liminar Santa Barbara do Sul

Julgador: Juliano Rossi
Despacho: Vistos.
JOÃO NICANOR COLPO e ELIÉSER GETER GERLACH DOS SANTOS impetraram Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO SUL e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA.
Narraram os impetrantes, em síntese, que atuam, respectivamente, como titulares do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos e do Ofício de Registro Civil e dos Registros Públicos, neste Município, sendo que em abril do corrente ano foram notificados pela municipalidade para providenciarem a inscrição no cadastro do ISSQN e para apresentarem documentos retroativos ao exercício 2004, objetivando a tributação mediante uma base de cálculo formada pelo faturamento, e não mais na forma fixa por profissional habilitado.
Sustentaram que possuem o direito líquido e certo da tributação privilegiada do ISSQN, segundo os parâmetros do §1º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, cuja redação foi mantida com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/03 e Lei Municipal nº 2.408/03, e não mediante uma base de cálculo formada pelo faturamento do profissional (preço do serviço), como pretendem tributar as Autoridades Coatoras.
Teceram considerações sobre a legislação aplicável ao caso concreto e a natureza privilegiada da tributação dos tabeliães, notários e registradores, ressaltando o posicionamento jurisprudencial.
Requereram a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de, ¿sem interferir do direito da autoridade administrativa em proceder ao lançamento tributário relativamente aos exercícios passados, seja determinada que a mesma se abstenha de permitir aos impetrantes o direito de obter certidões negativas de débito ou mesmo positiva com efeitos de negativa, na forma dos artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional, franqueando assim o pleno desenvolvimento das suas atividades e, acima de tudo, demonstração da sua regularidade fiscal com condição para a manutenção das suas atividades¿.
Também postularam, em relação aos fatos geradores futuros, ocorridos após o ajuizamento da ação, a autorização para o depósito judicial do montante integral do ISSQN, calculado sobre o faturamento, sem intenção de pagamento, na forma do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112, do STJ, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário relativamente aos fatos geradores futuros.
Relatei.
Passo a decidir os pedidos liminares.
Adoto como razões de decidir quanto aos pedidos liminares, a fim de evitar tautologia, a fundamentação lançada pelo eminente Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, no julgamento da apelação nº 70026974030, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado:
¿Manifestou-se recentemente o Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços dos registradores públicos (cartorários, notariais, inclusive de veículos automotores) é constitucional, sem contudo definir o tipo de alíquota aplicável (palavra derivada da expressão latina ¨ali quot¨, ou seja, ¨alguma quota¨, ¨alguma parte¨ de um todo), se ¨fixa¨ ou se ¨variável¨ (¨ad valorem¨).
Por sua vez, estabelece o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, não revogado pela Lei Complementar nº 116/03, que, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho ¨pessoal do próprio contribuinte¨ o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será calculado mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido, legalmente previsto), e não mediante alíquota ¨variável¨ ou ¨ad valorem¨ (consistente num percentual sobre o preço cobrado pelo serviço), aplicável unicamente aos serviços de natureza ¨impessoal¨ (empresarial).
Assim, encontrando-se os serviços de registros públicos (tanto cartorários e notariais como de veículos automotores) previstos no subitem 21.01 (¨serviços de registros públicos, cartorários e notariais¨) da Lista de Serviços anexa à LC federal nº 116/03 que, juntamente com o art. 9º do DL nº 406/68 disciplinam a matéria, e sendo tais serviços notoriamente prestados de forma e responsabilidade ¨pessoal¨ pelo próprio titular do serviço, e não sob a forma ¨impessoal¨ (ou empresarial), induvidosamente sujeitam-se eles ao ISS mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido) e não calculado mediante alíquota ¨variável¨ (percentual aplicável sobre a receita bruta), como previsto no final do ¨caput¨ do art. 9º do citado DL nº 406/68.
Nessas circunstâncias, diversamente dos argumentos utilizados pela ADIN nº 70015000334, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, invocada pelo IMPETRANTE, ora apelante, e adotada pela sentença recorrida, tenho que, ao estabelecer o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, não revogado pela Lei Complementar nº 116/03, que, relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ¨quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho¨, restou evidente que os serviços, quando prestados de forma ¨pessoal¨ e não ¨impessoal¨ (empresarial), devem ser tributados mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido, legalmente previsto), e não mediante alíquota ¨variável¨ ou ¨ad valorem¨ (consistente num percentual também legalmente previsto, aplicável sobre a remuneração recebida), incidente unicamente sobre a remuneração cobrada pelos serviços ¨impessoais¨ (empresariais).
Em outras palavras, estando os serviços dos titulares de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive dos titulares dos Centros de Registros de Veículos Automotores (CRVAs) previstos no subitem 21.01 (¨serviços de registros públicos, cartorários e notariais¨) da Lista de Serviços anexa à LC federal nº 116/03 que, juntamente com o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 disciplinam a matéria, e sendo tais serviços notoriamente prestados sob a forma e responsabilidade ¨pessoal¨ do próprio titular do registrador, e não sob as forma ¨impessoal¨ ou empresarial, sujeitam-se eles, via de consequência, ao ISS calculado mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido) e não mediante alíquota ¨variável¨ (por força de aplicação de um percentual sobre a receita).
No caso dos autos o IMPETRANTE, que além de tudo é titular do Cartório de Registros Públicos de Giruá/RS, pleiteia o fornecimento de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos de ISS exigidos pelos seus serviços de titular do Centro de Registro de Veículos Automotores ¿ CRVA (além de ser titular do Cartório de Registros Públicos da sua localidade), ao argumento de ser-lhe favorável e extensivo o acórdão proferido pelo órgão especial deste Tribunal de Justiça na ADIN nº 70015000334, que decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do ISS sobre os serviços dos registradores públicos, o que lhe foi reconhecido pela sentença recorrida.
Por todas essas razões, em sendo tributáveis os serviços dos registradores públicos, neles incluídos os prestados pelos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs), entendo não ser aplicável qualquer alíquota ¨variável¨ (ou ¨ad valorem¨) sobre eles, mas sim alíquota ¨fixa¨, em valor único e anual, desde que, obviamente, prevista em lei municipal própria¿.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. LC FEDERAL Nº 116/03. SERVIÇOS DE REGISTRADOR PÚBLICO (CARTORÁRIO, NOTARIAL, INCLUSIVE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES): POR SEREM PRESTADOS DE FORMA E RESPONSABILIDADE PESSOAL SUJEITAM-SE AO ISS MEDIANTE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA FIXA, EM VALOR ÚNICO E ANUAL, PORTANTO. 1. Manifestou-se recentemente o Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços dos registradores públicos (cartorários, notariais, inclusive de veículos automotores) é constitucional, sem contudo definir o tipo de alíquota aplicável, se ¨fixa¨ ou se ¨variável¨ (¨ad valorem¨). 2. Por sua vez, estabelece o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, não revogado pela Lei Complementar nº 116/03, que, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho ¨pessoal do próprio contribuinte¨ o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será calculado mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido, legalmente previsto), e não mediante alíquota ¨variável¨ ou ¨ad valorem¨ (consistente num percentual sobre o preço cobrado pelo serviço), aplicável unicamente aos serviços de natureza ¨impessoal¨ (empresarial). 3. Assim, encontrando-se os serviços de registros públicos (tanto cartorários e notariais como de veículos automotores) previstos no subitem 21.01 (¨serviços de registros públicos, cartorários e notariais¨) da Lista de Serviços anexa à LC federal nº 116/03 que, juntamente com o art. 9º do DL nº 406/68 disciplinam a matéria, e sendo tais serviços notoriamente prestados de forma e responsabilidade ¨pessoal¨ pelo próprio titular do serviço, e não sob a forma ¨impessoal¨ (ou empresarial), induvidosamente sujeitam-se eles ao ISS mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido) e não calculado mediante alíquota ¨variável¨ (percentual aplicável sobre a receita bruta), como previsto no final do ¨caput¨ do art. 9º do citado DL nº 406/68. DECISÃO: Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime. (Reexame Necessário Nº 70026974030, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 11/03/2009).
Da fundamentação acima, conclui-se que assiste razão aos impetrantes ao pretenderem recolher o ISSQN na forma fixa, segundo o disposto no §1º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, de modo que não devem sofrer qualquer prejuízo decorrente do fato de a Autoridade Coatora proceder à eventual lançamento tributário tendo como base de cálculo do imposto o faturamento dos impetrantes. Portanto, mostra-se cabível a pretensão liminar no sentido de se determinar às Autoridades Coatoras que não se abstenham de fornecer certidões negativas de débito ou positiva com efeitos de negativa, nesta hipótese de ocorrência de exação do ISSQN tendo como base de cálculo o faturamento dos impetrantes, mormente diante da intenção dos impetrantes de depositarem judicialmente o montante integral do tributo calculado sobre o faturamento, na forma do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, suspendendo, consequentemente, a exigibilidade do crédito tributário que venha a ser apurado.
Posto isso, com amparo no art. 7°, inciso II, da Lei 1.533/51, DEFIRO os pedidos liminares, para o efeito de: a) determinar às Autoridades Coatoras que não se abstenham de fornecer certidão negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa, na hipótese da ocorrência de exação do ISSQN tendo como base de cálculo o faturamento dos impetrantes; b) autorizar aos impetrantes o depósito judicial do montante integral do ISSQN eventualmente calculado pela municipalidade sobre o faturamento, na forma do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, ficando, consequentemente, suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Intimem-se.
Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para que, no prazo de 15 dias, prestem as informações que acharem necessárias.
Com as informações prestadas ou decorrido o prazo para tanto, vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos.
Diligências Legais.

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