MANDADO PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR E NOTIFICAÇÃO
Oficial de Justiça: Paulo Noschang – Oficial Plantonista
Processo nº: 009/1.09.0002104-1
Natureza: Mandado de SegurançaValor de Ação: R$ 1.003,50
Impetrante: Arnildo Jose Linck, Adv: Othelo Joaquim Jacques Neto – RS/22295, Adv: Luiz Nerlei Benedetti·- RS/32241, Adv: Gustavo Masina – RS/44086
Impetrado: Secretario da Fazenda do Município de Carazinho
O(A) Doutor(a) Juiz(a) de Direito MANDA ao(à) Oficial(a) de Justiça que, de imediato, PROCEDA ao cumprimento da LIMINAR defenda, por todo o conteúdo do presente mandado, bem como despacho transcrito. Após, proceda a NOTIFICAÇÃO da pessoa nesta nominada para que, no PRAZO de DEZ (10) DIAS, preste as informações necessárias, nos termos do despacho abaixo transcrito.
DESPACHO: "Vistos. ARNILDO JOSÉ LINCK impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CARAZINHO, referindo ser titular do Primeiro Tabelionato de Notas de Carazinho e que a autoridade dita coatora ofendeu direto líquido e certo seu ao notificá-lo para apresentar seu Livro Diário e os recibos de emolumentos relativos ao período de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2009, a fim de o montante apurado (preço do serviço) sirva de base de calculo para a incidência de ISSQN, já que a base de cálculo do referido tributo consiste em alíquota fixa, por ser o serviço prestado na forma pessoal, nos termos da LC 406/68, ART. 9º, § 1°. Discorreu acerca da decisão que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do tributo pela prestação de serviços registrais, cartorários e notariais, afirmando que sua base de cálculo deve ser alíquota fixa e não sobre o preço do serviço. Em sede liminar propugnou pela determinação para que a autoridade dita coatora e seus subordinados se abstenham de exigir a exibição dos livros e recebidos de emolumentos, bem como de cobrar o ISSQN sobre o preço do serviço, abstendo-se, inclusive, de certificar a situação para o fim de regularidade fiscal junto à Receita Municipal e ao CADIN. Ao final, propugnou pela procedência com a confirmação da medida deferida em sede de tutela antecipada e instruiu a inicial com os documentos das folhas 21-26. É o sucinto relatório. Decido. Verifico que o impetrante logrou demonstrar que a dita autoridade coatora praticou ato Ilegal e abusivo, suficiente a autorizar a tutela liminar pretendida, restando presente, portanto, a verossimilhança necessária ao deferimento da medida postulada. Inicialmente, cumpre destacar que o imposto sabre serviços de qualquer natureza (ISS) é da competência do Município (art. 156, III, da CF) e tem seu fato gerador a prestação de serviços. A municipalidade tem competência para definir fato gerador do referido tributo, contudo, não poderá desrespeitar a relação constante da Lista anexa a LC 116/2003. Segundo lição de Hugo de Brito Machado10 fato gerador gerador do Imposto – insista·se, nesse ponto – é definido pela lei municipal; mas essa definição há que respeitar os limites fixados pela lei complementar, que, por seu tumo, não pode ultrapassar os limites decorrentes da norma da Constituição que atribui competência aos Municípios (2008. p. 401).Os Municípios gozam também de autonomia para fixar as alíquotas do ISS, contudo, igualmente devendo guardar coerência e observadas as alíquotas máximas e mínimas estabelecidas por lei complementar. Nesse particular, a Lei Complementar 116/2003, que em seu artigo 8°, prevê alíquota máxima do ISS de 5% e, nos termos do disposto no artigo 88 do ADCT e possível sustentar que é de 2% o percentual mínimo. Assim, implementado o fato gerador, há que se identificar o tipo de contribuinte para, afinal, conhecer a base de cálculo do imposto sobre o que incidirá a alíquota (percentual). No que se refere ao tipo de contribuinte, ou seja, se a prestação do serviço é pessoa, do próprio contribuinte ou de forma impessoal, há que se fazer a distinção. No primeiro caso, o imposto é fixo e não há que se falar em alíquota e base de calculo. Se o contribuinte é impessoal, ou seja, empresa prestadora de serviços, o imposto é proporcional com base de cálculo no preço do serviço (receita da empresa). Sobre o tema Hugo de Brito Machado2 ensina quem se tratado de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto é fixo, poder ser diverso em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não se incluindo, entre esses fatores, a quantia recebida a titulo de remuneração do próprio trabalho. É isso que, não obstante as impropriedades de sua redação, está dito no art. 9º, § 1°, do DL n. 406/1968. [...] Sendo o imposto fixo, é impróprio falar-se em alíquota e de base de cálculo, pois não há o que calcular (2008, P. 405). No caso “sub judice” o impetrante e titular do Primeiro Tabelionato de Notas de Carazinho e, nessa condição presta serviços sob a forma e responsabilidade·“pessoal”, do próprio titular registrador ou substituto, e não na forma “impessoal” ou empresarial. Não há que se falar, portanto, que o preço cobrado pelo serviço constitui a base de cálculo para a incidência da alíquota do ISS. Nos termos do disposto no artigo 9°, § 1°, do DC 406/68, não revogado pela LC 116/03. O ISS devido pelos titulares de registros públicos, cartorários e notariais (subitem 21.01 da Lista de Serviços Anexa à LC 116/03) deve ter por base um valor fixo do imposto, variável, apenas, quanto a natureza do serviço e não sobre a receita. Nesse·sentido, transcrevo jurisprudência recente do TJ/RS: DIREITO TRIBUTÁRIO. LC FEDERAL N° 116/03. SERVIÇOS DE REGISTRADOR PUBLICO (CARTORÁRIO, NOTARIAL, INCLUSIVE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES): POR SEREM PRESTADOS DE FORMA E RESPONSABILIDADE PESSOAL SUJEITAM-SE AO ISS MEDIANTE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA FIXA, EM VALOR ÚNICO E ANUAL, PORTANTO, 1. Manifestou-se recentemente Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços dos registradores públicos (cartorários, notariais, inclusive de veículos automotores) e constitucional, sem, contudo, definir o tipo de alíquota aplicável, se “fixa” ou se “variável” (“ad valorem”). 2. Por sua vez, estabelece o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, não revogado pela Lei Complementar nº 116/03, que, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho “pessoal do próprio contribuinte” O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será calculado mediante alíquota “fixa” (em valor anual, certo e definido, legalmente previsto), e não mediante alíquota “variável” ou “ad valorem” (consistente num percentual sobre o preço cobrado pelo serviço), aplicável unicamente aos serviços de natureza “impessoal” (empresarial). 3. Assim, encontrando-se os serviços de registros públicos (tanto cartorários e notariais como de veículos automotores) previstos no subitem 21.01 (“serviços de registros públicos, cartorários e notariais”) da Lista de Serviços anexa a LC federal nº 116/03 que, juntamente com o art. 9° do DL nº 406/68 disciplinam a matéria, e sendo tais serviços notoriamente prestados de forma e responsabilidade “pessoal” pelo próprio titular do serviço e não sob a forma “impessoal” (ou empresarial), induvidosamente sujeitam-se eles ao ISS mediante alíquota “fixa” (em valor anual, certo e definido) e não calculado mediante alíquota “variável” (percentual aplicável sobre a receita bruta), como previsto no final do “caput” do art. 9° do citado DL nº 400/68. DECISÃO: Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime (Reexame Necessário N° 70026974030, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 11/03/2009). Assim, considerando que o impetrante e titular do Primeiro Tabelionato de Notas de Carazinho, o valor do ISS deve obedecer valor fixo, consistente em valor anual certo e definido e não alíquota variável, com aplicação do percentual sabre a renda, o ato de notificação da autoridade dita coatora no sentido de que o impetrante exibisse seus documentos de registro de emolumentos para cálculo e cobrança do tributo se apresenta ilegal e abusivo. Ressalto, por fim, que a constitucionalidade da cobrança do ISS pela prestação de serviços públicos registrais, cartorários e notariais reste incontroversa, diante da recente decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade decida pelo Supremo Tribunal Federal. A discussão cinge-se, apenas, a base de cálculo para a incidência do referido tributo. Pelo exposto, DEFIRO O pedido liminar e determino que a autoridade dita coatora e seus subordinados se abstenham de exigir a exibição dos livros e recebidos de emolumentos do impetrante, bem como de cobrar o ISSQN sobre o preço do serviço, abstendo·se, inclusive, de certificar a situação para o fim de regularidade fiscal junto a Receita Municipal e ao CADIN. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, nos termos do disposto no artigo 7° da Lei 1533/51. Intimem-se. Diligências legais. Em 17/04/2009. (a) Ana Paula Caimi, Juíza de Direito.
CUMPRA-SE
Carazinho, 17 de abril de 2009
Neiva Ivete Ohse – Escrivã Judicial
Ana Paula Caimi – Juíza de Direito
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