Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara/RS
Processo: 10900035922
Data do despacho liminar: 13/07/2009Advogado: Guilherme Fanti
Julgador: Juliano Etchegaray Fonseca
Despacho:
D E C I S Ã O
Trata-se de ação processada pelo rito comum ordinário proposta por André Ribeiro da Rosa em face do Município de Rolante visando, em sede de antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, a determinação para que a parte autora recolha o ISSQN com base na alíquota fixa com base no art. 9º, § 1º do Decreto-Lei n.º 406/68, bem como afaste da consolidação do débito parcelado os valores debitados, adequando as parcelas mensais vincendas. O pedido foi instruído com documentos.
Relatei sucintamente. Decido.
Em exame perfunctório, necessário para o deferimento da medida buscada, tenho como demonstradas as razões para o seu deferimento.
A antecipação dos efeitos da tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final. Dispõe o artigo 273 do CPC:
¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (...)¿.
A teor do art. 156, inciso III, da CR/88, ¿Compete aos Municípios instituir impostos sobre ... serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar¿.
No art. 146, inciso III, alínea ¿a¿, a Carta Magna reservou ¿à lei complementar ... estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre ... definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes¿.
O art. 9º, § 1º do Decreto-Lei n.º 406/68 prevê que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, e será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Consoante o art. 236 da CR/88, os serviços notariais e de registro são exercidos pessoalmente por profissionais do direito em caráter privado, por delegação do poder público, dotados de fé pública, devendo ser fixa a alíquota nos casos de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
A Lei Municipal n.º 926/61 (com a redação dada pela Lei 1.802/03), entretanto, em seu art. 22, § 1º, item 21 (fl. 74), complementado pelo Anexo I, item 6, alínea ¿b¿, dispôs acerca da incidência do ISSQN na hipótese com alíquota de 2% (dois por cento) da receita bruta, contrariando a norma de regência, qual seja, o art. 9º, § 1º do Decreto-Lei n.º 406/68.
Necessário, dessa forma, resguardar os interesses da parte autora, sem que os interesses da parte ré sofram prejuízos, alcançando a concordância prática dos direitos conflitantes, mormente por se tratar de decisão com caráter provisório, inclusive no que diz respeito ao afastamento da consolidação do débito parcelado, adequando as parcelas vincendas, no caso de eventual dever de ressarcimento por parte da municipalidade.
Assim também o é em razão da demora normal da marcha processual, o que acarretará danos maiores do que aqueles já sofridos pela parte autora, motivo pelo qual somente a concessão do provimento antecipatório poderá satisfazer a prevenção de negativos efeitos futuros até o provimento final. Não há dúvida, portanto, da necessidade de serem prevenidos os prejuízos ainda maiores, caracterizando o fundado receio de dano de difícil reparação ou irreparável. Nesse tocante a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni adverte que ¿o perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não pode constituir impedimento da tutela urgente¿. Assevera, ainda, que se justifica ¿ ainda que de forma irreversível ¿ o sacrifício de um direito que pareça improvável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado. Resumindo, se não há outro modo de evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o Juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe pareça improvável. Nesses casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois, quanto maior foi o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício. É claro, no entanto, que o bem que tem valor jurídico largamente superior ao daquele com que confronta não poderá ser sacrificado. Realmente, a ética da jurisdição de urgência exige que o princípio da probabilidade seja aplicado à luz do princípio da proporcionalidade. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Cautelar Antecipatória. São Paulo. Ed. RT, 1992, p. 91).
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e autorizo a que a parte autora recolha o ISSQN com base na alíquota fixa, nos termos do art. 9º, § 1º do Decreto-Lei n.º 406/68, bem como afasto a consolidação do débito parcelado administrativamente dos valores debitados, adequando as parcelas mensais vincendas, se for o caso.
Cite(m)-se para responder(em), no prazo de 15 (quinze) dias, contado o prazo na forma prevista no art. 188 do CPC, com as advertências legais
Intimem-se.
Fonte: Guilherme Fanti – Assessor Jurídico de Cartórios no RGS
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