Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Comarca de Taquara/RS
Processo n.º 070/1.09.0003593-0
Autor: Jane Carolina da Rosa Dantas
Réu: Município de Rolante
Advogado: Guilherme Fanti
Julgador: Dra. Ângela Martini
R. h.
I. Jane Carolina da Rosa Dantas ajuizou ação declaratória contra o Município de Rolante. Aduziu que exerce a atividade de Oficiala de Registro de Imóveis de Rolante, estando sujeita à cobrança de ISS em razão da Lei Complementar nº 116/2003.
Disse que a Lei Municipal nº 1802/2003 fixou a alíquota de 2% sobre o valor dos serviços prestados, tendo como base de cálculo a receita bruta, como se fosse pessoa jurídica, desconsiderando a vigência do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 que não foi revogado.
Invocando a presença dos requisitos para tanto, pediu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido suspenda a fiscalização e a forma de cobrança do ISS sobre sua receita bruta. Ao final, postulou o julgamento de procedência da pretensão, para declarar a tributação sob a forma de trabalho pessoal (ISS ¿ valor fixo anual).
Vieram os autos conclusos.
II. A autora é Oficiala de Registro de Imóveis e, enquanto tal, presta serviço em caráter privado por delegação do Poder Público, cujo ingresso se dá por concurso público na forma do artigo 236, § 3º, das Disposições Constitucionais Gerais. Dita situação, pois, é indicativo veemente de que deve recolher o tributo, não na forma da Lei Municipal nº 1802/03, ou seja, 2% sobre a receita bruta, mas conforme o Decreto-lei 406/68, a saber, com base na prestação do trabalho pessoal.
Com efeito, a verossimilhança do direito invocado se faz ver nas diversas decisões oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendem não estar revogado o § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68 pela Lei Complementar nº 116/03 (a propósito, o artigo 10 da precitada lei, ao dispor sobre a revogação expressa de dispositivos legais, não fez menção àquele invocado pela autora).
Diante disso, é certo que, na aparência, o recolhimento do tributo deve ter por base de cálculo o preço do serviço, porque se trata de prestação sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. A se julgar de modo diverso, estar-se-ia incorrendo em hipótese de bitributação, o que é vedado pelo ordenamento, já que o contribuinte recolhe imposto de renda sobre seus rendimentos, sendo incabível o recolhimento do ISS sobre essa mesma base de cálculo.
Outrossim, é evidente que, em não sendo deferida a medida postulada nessa quadra do processo, poderá sobrar à parte prejuízo de grande monta, quer porque a cada mês deverá recolher o tributo sobre a renda bruta, o que tem por indevido, quer porque já foi iniciado procedimento administrativo fiscal para exigir o pagamento de valores calculados dessa forma (folhas 84/85).
Ademais, no caso em apreço, não vislumbro irreversibilidade da medida, porquanto, não confirmada a decisão antecipatória, poderá o fisco obter o pagamento do tributo na forma lançada.
III. Em face dos motivos expostos, presentes os requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela final, para determinar que o Município réu suspenda a fiscalização e a forma de cobrança do ISS sobre a receita bruta da autora, nos termos do pedido formulado no item 01 da inicial (folha 50).
Intimem-se.
Cite-se.
Fonte: Guilherme Fanti – Assessor Jurídico de Cartórios no RGS
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