PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vara Judicial da Comarca de Triunfo
Autora: Lourdes Dal Santo Rocha
Advogado: Guilherme FantiRéu: Município de Triunfo
Julgador: Dr. Ivan Fernando de Medeiros Chaves
Data: 28/07/2009
Despacho Liminar:
Vistos e examinados estes autos.
LOURDES DAL SANTO ROCHA, qualificada na inicial, aforou a presente ação declaratória com pedido de antecipação de tutela em desfavor do MUNICÍPIO DE TRIUNFO, também qualificado nos autos, alegando que exerce atividade de Oficiala do Serviço Notarial e Registral de Passo Raso, interior deste município, de caráter privado, com delegação do Poder Público. Disse que diante da Lei Complementar nº 116/2003, foi adicionado à lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços (ISS), os registros públicos, cartorários e notariais, com alíquota máxima de 5% (cinco por cento), estabelecendo a receita bruta para pessoas jurídicas. Em dezembro de 2003, o Prefeito Municipal sancionou a Lei nº 1858/2003, que alterou a Lei nº 1.722/2002, fixando a alíquota de 3% (três por cento) sobre a receita bruta do cartório. Disse que, como pessoa física já se sujeita ao pagamento de Imposto de Renda, havendo, nesse caso, bitributação. Requer, em antecipação de tutela, a suspensão da fiscalização e a forma de cobrança do ISS sobre sua receita bruta. Juntou documentos de fls. 62/234.
Os autos vieram-me conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Analisando os autos, tenho que assiste razão à autora.
A requerente, Oficiala do Serviço Notarial e Registral, alega que deve recolher o tributo, não na forma da Lei Municipal nº 1858/2003, ou seja, 3% (três por cento) sobre a receita bruta, mas conforme o Decreto-lei nº 406/68, a saber com base na prestação do trabalho pessoal.
(...)
Portanto, verifica-se que a autora logrou êxito, em juízo de verossimilhança, através da prova documental acostada com a peça inaugural, em demonstrar a plausibilidade de seus argumentos no sentido de que, sobre sua atividade, não incide a cobrança do tributo de ISS, como pretendido pelo Município.
Demais disso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação também está presente. Conforme os relatos acostados a exordial, caso seja concedido somente ao final do processo, poderá revelar-se inoperante e extemporâneo, acarretando, induvidosamente, prejuízo à autora.
A respeito da ameaça de lesão iminente irreparável, ensina Teori Zavascki:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo), e grave (vale dizer, o potencialmente apto a ferir ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela.
Destarte, presente o conjunto dos requisitos estatuídos no artigo 273, do Código de Processo Civil é de ser concedida a tutela antecipada.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada à requerente LOURDES DAL SANTO ROCHA, para que o Município de Triunfo suspenda a fiscalização e a forma de cobrança do ISS sobre a receita bruta da autora, nos termos do pedido formulado no item 01 (fls. 59), da peça vestibular.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligências.
Fonte: Guilherme Fanti – Assessor Jurídico de Cartórios no RGS
Nota de responsabilidade
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