Em breve, se aprovada a alteração
legislativa, se estará um passo a mais na desburocratização das relações
privadas no país, e outro no descongestionamento do Poder Judiciário.
Recentemente, em maio de 2019, o TJ/PE editou o provimento 6/19, em que autorizava e regulamentava a
possibilidade de que os cartórios de registro civil do Estado averbassem o
“divórcio impositivo”, caso assim o desejassem os cônjuges de uma união em que
inexistissem filhos menores, incapazes ou nascituros, de modo que não seria
obrigatória a presença de ambos perante a autoridade competente para pôr fim à
união. O provimento ressalvava que a partilha de bens e demais questões de
direito seriam deduzidas unicamente no Poder Judiciário.
A fundamentação encontrava amparo
no conteúdo da EC 66 de 2010, que estabeleceu como único
requisito para o fim do casamento a demonstração de vontade das partes em
dissolver o vínculo, assim como no primado da autonomia da vontade, já que
ninguém é obrigado a manter-se casado com quem não queira, independentemente
dos motivos, pois há muito superada a apuração da culpa como justificativa para
o fim da união.
Entretanto, dias após, o CNJ,
expediu a recomendação 36/19, para que todos os Tribunais de Justiça do país,
se abstivessem ou revogassem documentos nesse sentido, já que inexistia
previsão legal dotando-os de competência para tratar da matéria.
Tão importante foi o debate
levantado, que em junho de 2019 foi apresentado no Senado Federal o PL 3457, de 2019, de autoria do senador Rodrigo Pacheco
(DEM-GO), a partir de texto elaborado por diretores do IBDFAM – Instituto
Brasileiro e Direito das Famílias, que busca a inclusão do artigo 733-A
no Código de Processo Civil, que prevê o DIVÓRCIO IMPOSITIVO,
inclusive quando não há consenso entre as partes pelo divórcio, mas um dos
cônjuges o deseja, prevendo que possa ser realizado pela via administrativa
após a notificação pessoal do cônjuge.
É inegável, no ponto, a evolução
da sociedade e da dinâmica das famílias, o que demanda do Direito seu constante
aprimoramento. Por outro lado, medidas como tais são importantes mecanismos de
conferir ao Poder Judiciário tão somente aquelas situações que demandam efetiva
manifestação do juiz.
Nesse sentido, bem pontuou Maria
Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, em entrevista concedida ao site
Migalhas, quando diz que “Cada vez mais se caminha para desjudicializar as
questões que não têm controvérsia; a Justiça deve ser "poupada" para
o que dependa de uma tomada de decisão. Um pedido de divórcio, que não pode ser
contestado, não tem mesmo que precisar de um carimbo judicial. ”
Verdade é que em breve, se
aprovada a alteração legislativa, se estará um passo a mais na
desburocratização das relações privadas no país, e outro no descongestionamento
do Poder Judiciário.
*Mariane Silva Oliveira é advogada associada do L. Baddauy
Advocacia.
Fonte: Migalhas