Seguindo na esteira dos artigos
anteriores, nesta feita falaremos da instituição jurídica denominada
"união estável". Tal faculdade parte da relação entre pessoas, que
agem como se casados fossem estabelecendo vínculos familiares, fundado na
comunhão de vida, afetos e interesses, durante um período de tempo
considerável, capaz de permitir a realização de um projeto de vida em comum.
A "união estável" está
amparada pelo Código Cível, em seu artigo 1.723. O dispositivo reconhece como
legal a entidade familiar entre pessoas de gêneros iguais ou distintos,
configurada na convivência pública, continua e duradoura, estabelecida com
objetivo de constituição familiar.
O elemento tempo apresenta, por
consequência, fundamental importância para consolidação da relação e
constituição da "união estável", não existindo um prazo fixo determinado
pelo legislador para sua caracterização. Considera-se apenas que seja
duradoura. Se o relacionamento for reconhecido por parentes, amigos ou
vizinhos, pode-se considerar convenção social.
Relações sólidas e duradouras,
incrustradas no tempo e espaço, são consideradas estáveis, dignas da proteção
do Estado. Há, porém, um fator importante no lapso do tempo. Se houver términos
ou interrupções constantes, a relação pode ser caracterizada como
"instável", descaracterizando o instituto.
Todavia, o Código Civil apresenta
uma inovação, ao determinar que as "uniões estáveis" não se
constituirão se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521. Trata-se de mero
concubinato. Ressalvo, entretanto, as uniões em que o homem casado ou a mulher
ainda não separada judicialmente, encontram-se separados de fato.
Por fim, é importante ressaltar
que se aplica as relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão
parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros.
*Jonas Pimentel Neto é advogado atuante na área do Direito de Família
Fonte: RD News