A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial para fixar
que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os
demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –,
deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares
do de cujus.
O recurso foi interposto pelo
Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de
inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável
deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na
constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário
igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.
Para o MP, concorrendo a
companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido,
deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois
esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a
filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em
detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens
adquiridos onerosamente durante a união.
O Ministério Público alegou
também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel
pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o
patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).
No caso analisado, o homem viveu
em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo
com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos
exclusivos.
Inconstitucionalidade
O relator, ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido
como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da
união estável, ao julgar o RE
878.694.
"Ocorre que o artigo 1.790
do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a
aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo
1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento", observou.
Concorrência
Sobre o reconhecimento, pelo
acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos
filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do
casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp
1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos
do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente,
casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do
cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a
referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.
Sanseverino explicou que, quando
"reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação
das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC,
cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente
em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor
do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus
descendentes".
De acordo com o relator, o Enunciado
527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais
razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a
reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com
os descendentes comuns.
Descendentes
Segundo o ministro, tanto a
Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os
filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio
reduzido mediante interpretação extensiva da norma.
Para Sanseverino, não é possível
falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os
descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência
híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do
falecido.
"É de rigor, por
conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a
recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares
(e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual,
companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo
quinhão", concluiu.
O ministro entendeu não ter sido
demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação
à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua
companheira em 1980.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1617501
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)