Entendo que urge a alteração do
texto legal que trata da sucessão, no regime da Separação Obrigatória de Bens.
Com a palavra o Congresso Nacional.
Logo no limiar da vigência
do Código Civil de 2002, os operadores do Direito, mormente
aqueles que militam exclusivamente na área do Direito de Família, passaram a
questionar a constitucionalidade do artigo 1790, uma vez que ele
contrariava a lição insculpida no § 3º do artigo 226 da Carta Magna, onde os companheiros foram equiparados aos
cônjuges, reconhecidos como entidade familiar, assim como o § 6º do artigo 227
que fez terra arrasada da odiosa dicotomia entre filhos legítimos e ilegítimos,
declarando que todos os filhos são iguais perante a lei.
Por força da decisão exarada pela
terceira turma do STJ no julgamento do REsp 878, restou afastada a contradição elencada no
citado artigo 1790, reconhecendo-se o direito de herança dos(as)
companheiros(as), em igualdade de condições com os cônjuges. Neste diapasão
fez-se letra morta do artigo retro mencionado, permanecendo ele como peça
decorativa em nosso Estatuto Civil.
Naquilo que pertine o
ultrapassado entendimento de que o(a) companheiro(a) em concorrência com filhos
somente do falecido, herdaria metade daquilo que coubesse aqueles, a matéria
também restou pacificado após julgamento do REsp 1638.123 do STJ, colocando-se uma pá de cal na
insidiosa tese de que filhos devam receber cotas partes de herança desiguais.
Após este breve preambulo é
preciso atacar de frente o contraditório e anacrónico texto ancorado no Inciso
I do artigo 1829 do mesmo “Codex” já falado que assim preleciona:
“Art. 1829 – A
sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:
I – Aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória de
bens (Art. 1640, parágrafo único), ou se no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares”. (grifo nosso)
Examinando-se com um mínimo de
acuidade o texto legal acima reproduzido, denota-se ter o legislador
contemplado cônjuges e companheiros com direito de herança, mesmo que casados
sob o manto da mais absoluta e total separação de bens.
E, nem se diga de direito de meação
e sucessão são coisas distintas para sustentar tamanha incongruência e falta de
sensibilidade do legislador.
Com efeito, no regime da separação
convencional de bens são os nubentes que declaram expressamente a intenção
de não mearem os bens passados, presentes e futuros. Por obvio, quando assim
definem o regime de bens a presidir o casamento/união estável, os consortes não
pretender que no futuro, um seja sucessor do outro. Descabe alguns incautos
aduzirem que foi uma maneira de proteger o cônjuge/companheiro sobrevivente.
Ora, uma pergunta não quer calar: Por que às pessoas casadas conviventes no
regime da separação obrigatória de bens não foi estendida referido direito?
Sob qualquer ângulo que se
analise a questão, descabe a diferenciação atrás anunciada.
Os cônjuges/companheiros que se
uniram sob o manto da separação obrigatória de bens não tiveram a liberdade de
escolher o regime de casamento, ao contrário daqueles que por exclusiva vontade
manifestaram o objetivo de não partilharem seus bens.
Entendo que urge a alteração do
texto legal que trata da sucessão, no regime da Separação Obrigatória de Bens.
Com a palavra o Congresso Nacional.
Fonte: Migalhas