A união estável consiste na relação
entre duas pessoas, caracterizando-se como uma convivência pública, contínua e
duradoura, com o objetivo de constituição familiar, não havendo a necessidade
de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado e,
sem prazo mínimo de convivência para que uma relação seja considerada união
estável.
A união estável é reconhecida como
entidade familiar, assim como o casamento. Dessa forma, as partes têm os mesmos
direitos e deveres previstos no casamento, como: fidelidade recíproca; vida em
comum; mútua assistência; sustento; guarda e educação dos filhos e respeito e
consideração mútuos.
Até mesmo em relação ao regime de bens
a união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial, que é o mais
aplicado aos matrimônios no Brasil, sendo necessária a formalização em cartório
para que seja estipulado um regime diverso, equivalente ao pacto antenupcial
celebrado no casamento. O regime de bens impactará diretamente na forma como
será feita eventual partilha no caso de término da união estável.
Embora seja uma situação de fato, não
se exigindo registro formal de sua existência, é possível formalizar a união
por meio de escritura pública no cartório de notas ou através de contrato
particular, devendo registrá-lo no cartório de títulos e documentos.
A formalização da união estável é
interessante para o casal em várias situações, pois facilita a comprovação da
união perante terceiros, garantindo além da partilha dos bens adquiridos na
constância da união, todos os direitos sucessórios e previdenciários em caso de
falecimento, bem como a inclusão de dependentes em planos de saúde, seguros de
vida, entre outros.
Outra vantagem é o levantamento
integral do seguro obrigatório DPVAT em caso de acidente, pois o companheiro de
acidentado tem direito a levantar integralmente o valor do seguro, desde que
comprove a união estável de forma inequívoca, feita através da escritura
pública ou contrato de união estável.
Uma das maiores dificuldades
encontradas pelos conviventes em união estável que não formalizam a relação é
quanto ao recebimento de pensão por morte, benefício previdenciário concedido
pelo INSS, já que o companheiro deverá comprovar, através de prova documental
ou testemunhal, a convivência em união estável com o falecido.
De acordo com a Medida Provisória
871/2019, que diferenciou o cônjuge do companheiro ao acrescentar o parágrafo
5º na lei 8.213/91, “a prova de união estável e de dependência econômica exigem
início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e/ou
caso fortuito”.
Assim, para provar que o casal
convivia em união estável é necessário apresentar determinados documentos
especificados na referida lei, como: conta bancária conjunta; prova de mesmo
domicílio; certidão de nascimento de filho havido em comum, entre outros, desde
que sejam demonstradas 3 provas diferentes. Em muitos casos, diante do
indeferimento do benefício pelo INSS, é preciso ingressar com uma ação judicial
de “reconhecimento e dissolução da união estável post mortem”, a fim de
assegurar todos os direitos pleiteados.
A união estável formalizada por
escritura pública independe de outra prova, já que o tabelião de notas ou
cartório tem fé pública. Além disso, com a escritura pública feita em cartório,
é possível obter uma segunda via (certidão) do documento a qualquer momento,
permitindo que o companheiro usufrua dos benefícios a que tem direito sem
burocracia.
Portanto, em razão dos transtornos que
podem ocorrer, são inúmeras as vantagens de se formalizar a união estável,
especialmente por trazer mais tranquilidade ao casal, pois será definido o
início da convivência e até mesmo o regime de bens, oferecendo maior segurança
jurídica, principalmente em caso de morte, já que o companheiro ficará
resguardado com relação à prova da existência da união estável.
Referências:
Direito de Família — Casamento e União
Estável. Site do Ministério Público do Paraná. Disponível em http://www.mppr.mp.br/página-6659.html.
Acesso em 22/08/2019.
Pensão por morte: Como provar a união
estável. Jornal Contábil. Publicado em: 23 de junho de 2019. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/pensao-por-morte-como-provarauniao-estável/
SAIO, Emília Kazue; SHIKICIMA, Nelson
Sussumu. Contrato de união estável: Vantagens e Desvantagens. Publicado em:
31/01/2018. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=19595
Fonte:
Jusbrasil