Em decisão recente (2018), o
Supremo Tribunal Federal decretou que não pode haver discriminação entre
cônjuges e companheiros para efeito do direito de herança e sucessão, inclusive
entre homossexuais. A Corte Máxima concluiu julgamento de dois recursos (com
repercussão geral) e fixou que a interpretação do Código Civil não pode criar
diferenças entre regimes sucessórios de cônjuges e companheiros.
Segundo o Ministro Luís Roberto
Barroso, relator originário de um dos recursos, depois da Constituição Federal,
foram editadas as Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, que equipararam os regimes
jurídicos sucessórios da união estável e do casamento, mas, o novo Código
Civil/2003 (art. 1.790), acabou com essa equiparação dos regimes.
A tese aprovada pelo STF decreta
que: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de
regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos
os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”.
O Ministro Barroso argumenta que
o novo Código Civil chegou atrasado em diversas questões do direito de família,
porque, embora sancionado em 2002, foi elaborado na década de 70. “Quando o CC
desequiparou o casamento e a união estável promoveu um retrocesso e uma
hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite.”
Concluiu que, como a Corte
equiparou a união estável entre casais do mesmo sexo, não há motivos para
manter a discriminação entre os regimes sucessórios. Esse entendimento já
estava sendo adotado no STJ.
*Euclides Morais é advogado.
Fonte: Bem Paraná