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Tabeliã da comarca São Lourenço do Sul consegui liminar contra a cobrança do ISS sobre o preço dos serviços

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 10900015319
Julgador: Aline Zambenedetti Borghetti
Despacho:
Ajuizou a titular do Tabelionato e Ofício dos Registros Especiais desta Comarca visando a declaração acerca do seu direito de efetuar o recolhimento do ISSQN na modalidade de ¿trabalho pessoal¿, por alíquota fixa, requerendo em sede de tutela de urgência seja determinado ao ente público municipal a suspensão, até final decisão, de quaisquer atos administrativos tendentes à apuração, inclusive apresentação de livro de registro diário da receita e despesa, à cobrança e à exigibilidade do referido imposto.
Ainda, postulou, liminarmente, autorização para efetuar o recolhimento na modalidade de ¿trabalho pessoal¿, por valor fixo, com base no disposto no §1º, art. 9º, do Decreto nº 406/68 c/c §1º, art. 34 da Lei Municipal nº 2607.
Juntou documentos.

Decido.
Julgada a ADI 3089, resta induvidosa a constitucionalidade da tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN.
Também, em relação ao citado art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, por certo, não foi revogado pela Lei Complementar nº 116/2003, a teor do que se extrai de seu art. 10, que dispõe, expressamente, acerca da revogação tão só dos arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 406/68, não fazendo qualquer referência ao art. 9º, excluído, portanto, da revogação.
A par da discussão que havia a respeito inclusive da inconstitucionalidade do referido dispositivo, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de sua constitucionalidade.
Assim, há que se perquirir se o serviço prestado pela autora é executado sob a forma e responsabilidade pessoal do titular ou sob forma empresarial, o que, em tese, determinaria a aplicação do citado art. 9º, com o cálculo na forma prevista em seu §1º, ou não.
Tenho que, ainda que em sede de sumária cognição, merece deferimento a pretendida liminar.
Na forma como pretendida a cobrança, ao que se infere, caracterizaria-se evidente bis in idem, pois usa a mesma base de cálculo do Imposto de Renda.
E, se, para desempenhar as funções de notário ou registrador há exigência de uma habilitação específica, de natureza individual, pois deve preencher os requisitos necessários para prestar o concurso público, mesmo que se auxilie de empregados na prestação dos serviços, ao menos, para análise da liminar, me parece ser de caráter pessoal e não impessoal, na forma de empresa, quando, então, estaria o Município autorizado a efetuar o cálculo como previsto na legislação municipal.
Por isso, tenho que relevantes os fundamentos que embasaram o pedido liminar.
Ademais, também presente o periculum in mora, pois, ainda que possível, em tese, a repetição do indébito, trata-se de procedimento que impõe ao seu requerente diversos ônus. Além disso, a sujeição a processo de execução fiscal, que pode, conforme o caso obstar a emissão de CNDs também embasa o requisito acima nominado.
Por outro lado, ainda que concedida a liminar, tal fato, por si só, não acarretará lesão ao Município, pois, se, ao final considerada legal a cobrança do tributo na forma prevista na legislação municipal, poderá fazê-lo, incidindo a correção e juros legais, haja vista que a autora não fez ou pretende fazer, do que se infere, qualquer depósito judicial a fim de elidir eventual mora.
Do exposto, defiro a liminar na forma da alínea ¿a¿, fls. 27-8.
Cite-se.
Intimem-se.
Dil.
Fonte: Bel. Marcos Vinicius Nardi - Tabelião Substituto dos Serviço Notarial de São Lourenço do Sul/RS

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