Nos tempos de e-comerce, negócios
virtuais e sociedade de informação, surgem no campo do Direito Imobiliário uma
nova tendência, o contrato virtual com links de redirecionamento no formato de
cláusulas acessórias, o que é um risco para qualquer contratante.
Historicamente, devemos lembrar o
significado de um contrato virtual; Contrato eletrônico é uma nova forma de
contratar, isto é, o acordo ordenado entre duas ou mais vontades, realizado por
meio de programas e aparelhos eletrônicos.
Os contratos eletrônicos de consumo
são muito presentes em nossa realidade atual e estima-se que mesmo em 2000 já
tenham movimentado na América Latina 8 bilhões de dólares, com 7 milhões de
consumidores, 60% brasileiros. O comércio eletrônico é forma mais barata e
rápida de circulação de mercadorias e serviços, além de ser mais cômodo para
consumidores e fornecedores que não precisam mais sair de casa para contratar.
Entretanto, o Brasil enfrenta hoje um
desafio, já que não tem legislação adequada ou mecanismos jurídicos claros e
consolidados para resolver conflitos quanto relações virtuais de consumo.
Entretanto, a prática de adquirir
produtos e serviços online é bastante frequente e pode gerar muitos conflitos
em um ambiente que favorece o anonimato e o cometimento de diversos equívocos
nas contratações.
O problema não está com o meio, pois o
ambiente digital, desde que tomadas as devidas precauções, até favorece a
criação de novos negócios como as startups, estudos preventivos como os
realizados como due diligences, e confere certa agilidade na realização das
contratações.
O problema é que o mundo vitual exige
conhecimento, técnica e alguns cuidados preventivos, que muitas vezes não são
observados pelo contratante, que assume o risco da contratação, sem consultar
previamente um especialista.
Está comprovado, em inúmeras pesquisas
que, no papel (físico) o leitor possui maior atenção, foco, enquanto no
universo da informação, cibernético ou virtual, a atenção é menor, existe uma
tendência a suprimir trechos, palavras e detalhes, no intuito de promover uma
leitura rápida e superficial.
Segundo um estudo apresentado na
Itália em 2014, ler um livro convencional faz com que o conteúdo seja absorvido
de forma mais eficaz, quando comparado a um eBook. Outra análise mostrou que
materiais impressos beneficiaram os leitores também em outras áreas, como
empatia, imersão na história e entendimento da narrativa.
Ocorre que a maioria dos consumidores
sequer se dá ao trabalho de ler os estatutos, regras e contratos que autorizam
a invasão de sua privacidade nas redes sociais, o mesmo acontece nos outros
contratos. Afinal, ninguém se lembra do contrato assinado virtualmente com o
Facebook, Linkedin e Instagram, não é?
De toda forma, quando se trata de um
contrato digital, especialmente os imobiliários, o cuidado deverá ser maior
ainda, pois se trata de um bem de alto valor agregado, em que o pagamento em
sua compra poderá chegar a 360 parcelas, incluindo juros, encargos e taxas que
muitas vezes são abusivas.
O contrato virtual deverá possuir
todas as características de um contrato comum. A concepção histórica, é de que
Contrato é todo ato humano, lícito, capaz de adquirir, transferir, modificar,
ou extinguir uma relação jurídica (contrato em sentido lato). Contrato é o
negócio jurídico, que as partes se sujeitam a observância da conduta idônea, à
satisfação dos interesses que pactuam (contrato em sentido estrito).
Os elementos essenciais do contrato
(res, pretium e consensum) são: a coisa que é objeto do negócio; o preço
convencionado e o acordo das partes, os três requisitos necessários para a
construção e conclusão de um contrato. Quanto `as cláusulas gerais: função
social do contrato, relatividade e boa-fé objetiva.
Esses princípios visam manter um
equilíbrio entre direitos e deveres das partes para que não seja imposta desvantagem
maior a um dos contratantes, o que provocaria reflexos na economia e na
sociedade.
Um pouco diferente é o contrato
eletrônico que pode ser definido, como o encontro de uma oferta de bens ou
serviços que se exprime de modo virtual através de uma rede internacional de
telecomunicações e de uma aceitação suscetível de manifestar-se por meio da
interatividade. Pode-se dizer ainda que são todas as espécies de códigos
eletrônicos transmitidos pela internet que permitem a determinação de deveres e
obrigações jurídicos através da sociedade da informação.
Eletrônico é o meio utilizado pelas
partes para formalizar o contrato logo, pode-se entender que por contrato
eletrônico aquele em que o computador é utilizado como meio de manifestação e de
instrumentalização da vontade das partes.
Tradicionalmente, alguns princípios
têm orientado todo o Direito Contratual, tais como a autonomia da vontade, a
supremacia da ordem pública, o consensualismo, a relatividade dos contratos, a
força obrigatória, a onerosidade excessiva e a boa-fé. Ocorre que, nos
contratos celebrados por meio eletrônico surgem outros princípios específicos
ao tema, os quais serão delineados a seguir:
a) Identificação: para que um contrato
eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados;
b) Autenticação: as assinaturas
eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de
confirmar a identificação das partes;
c) Impedimentos de Rejeição: as partes
não podem alegar invalidade do contrato, alegando que este foi celebrado por
via eletrônica;
d) Verificação: os contratos devem
ficar armazenados em meio eletrônico, possibilitando uma verificação futura;
e) Privacidade
f) Princípio da equivalência funcional
dos contratos realizados em meios eletrônicos com os contratos realizados por
meios tradicionais: Não deve ser negada validade a um contrato pelo simples
fato de ter sido realizado em ambiente virtual.
g) Princípio da neutralidade e da perenidade
das normas reguladoras do ambiente digital: As normas devem ser neutras para
que não se constituam entraves ao desenvolvimento de novas tecnologias e
perenes no sentido de se manterem atualizadas, sem necessidade de serem
modificadas a todo instante.
h) Princípio da Conservação e
aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos: Os
elementos essenciais do negócio jurídico, consentimento e objeto, bem como suas
manifestações e defeitos, além da sua própria tipologia contratual
preexistente, não sofrem alteração significativa quando o vínculo jurídico é
estabelecido na esfera do comércio eletrônico.
i) Princípio da Boa Fé Objetiva: Com o
advento da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, a
boa-fé objetiva pode ser traduzida como proibição das práticas contratuais
abusivas, da revisão do contrato por onerosidade excessiva, da proteção da
parte vulnerável no contrato. Trata-se de princípio orientador de interpretação
dos contratos.
Os contratos eletrônicos realizados
via Internet ainda não se encontram regulamentados por lei no Brasil. Trata-se
de uma nova forma de contrato que, dada a vulnerabilidade do mundo virtual,
expõe os contratantes a riscos e possibilita os mais variados tipos de fraudes.
O contrato virtual de compra e venda
ou locação de imóvel, deve seguir todos os princípios, rigores e técnicas
previstas no Direito Contratual, Direito Civil e Processual, devendo observar o
equilíbrio e Princípio da Informação, para ser considerado lícito, equilibrado
e eficaz.
O problema, é que na maioria das
vezes, o contrato virtual imobiliário, não observa minimante as regras em favor
do contratante, sendo ele comprador de um imóvel ou locatário.
Um exemplo disso, é o de algumas
imobiliárias, que desprovidas de um senso mínimo de ética, tem se valido de
alguns subterfúgios para ludibriar seus clientes e dificultam, o estudo e
entendimento dos termos assinados.
Estas imobiliárias, tem elaborado
contratos com poucas laudas no geral, com poucas cláusulas estipulando direitos
e deveres, mas anexam um número excessivo de links que redirecionam para outras
sub-cláusulas, que raramente são encontradas ou percebidas.
Estes links redirecionados aditivos,
são absolutamente ilegais, abusivos e tornam este contrato passível de
anulação.
Algumas imobiliárias foram
recentemente condenadas em inúmeros processos, por abusar de cláusulas
exorbitantes, anexadas através de links virtuais com dificuldade de acesso até
mesmo para os advogados imobiliários mais experientes. Estas cláusulas são
utilizadas tanto na compra e venda de imóvel, quando para corretagem
imobiliária.
Sendo assim, diante da insegurança
jurídica existente, pois no momento o contrato virtual ainda não está
devidamente protegido por Leis próprias, que abordem exclusivamente a matéria,
a sugestão é que cada comprador imobiliário, contratante de serviços, locador
ou locatário, dê preferência ao contrato físico, pela segurança proporcionada
por ele.
Caso o contratante opte, mesmo sabendo
dos riscos atuais, por um contrato imobiliário virtual, verifique se não existe
neste termo, links de redirecionamento com cláusulas exorbitantes, que
dificultem propositalmente o entendimento do contrato ou geram insegurança
jurídica, caso exista, não assine o termo.
Exija que todas as cláusulas estejam
nas laudas do corpo do contrato a ser assinado, sem links acessórios adicionais
e sempre, em toda ocasião, consulte um advogado especialista em Direito Imobiliário,
pois é uma segurança para análise de qualquer contrato, sendo este físico, em
papel ou virtual.
Fonte:
Anoreg/MT