Informar e divulgar procedimentos e
orientações a respeito do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, o SNA. A
Corregedoria-Geral da Justiça, através do Ato nº 081/2019, torna público os
procedimentos e funcionalidades do sistema SNA, conforme resolução do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
Confira
as principais orientações:
Habilitação
para Adoção
O pretendente interessado em iniciar o
processo de habilitação poderá realizar seu pré-cadastro no SNA por meio de
formulário eletrônico e se dirigir à Vara da Infância e Juventude da Comarca de
seu domicílio para protocolar o pedido. O mesmo somente será considerado
habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de
habilitação.
Será dada prioridade à tramitação da
habilitação para os pretendentes que optarem por adoção de difícil colocação em
família substituta.
Residência
dos pretendentes
Nos pedidos de habilitação para
adoção, as Varas da Infância e Juventude deverão verificar se o requerente
possui residência habitual naquela Comarca.
O pretendente é responsável pela
atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância
e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou
presencialmente. Em caso de mudança de domicílio, o mesmo deverá dar imediata
ciência à Vara da Infância e Juventude, devendo juntar comprovante do novo
endereço nos autos do processo original ou requerer pessoalmente a remessa dos
autos na Vara com competência em Infância e Juventude do novo endereço.
Caso eventual desatualização dos dados
venha a ensejar impossibilidade de comunicação com o pretendente, tal fato será
considerado recusa injustificada do habilitado à adoção.
Havendo mudança de endereço do
pretendente, o Magistrado da Comarca da nova residência verificará a
necessidade de nova avaliação psicossocial, podendo suspender o processo.
A inclusão dos novos dados do
pretendente no sistema não altera a data-base de habilitação inicial.
Separação
dos pretendentes
No caso de separação dos pretendentes,
havendo interesse de qualquer deles ou de ambos em permanecer no sistema,
deverão ser renovadas as avaliações, mantida, para efeito de ordem no cadastro,
a mesma data-base da habilitação do casal.
A renovação da habilitação, para
manutenção da ordem de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo
postulante com antecedência de 120 dias. Já a solicitação de suspensão de
consultas para adoção poderá ser feita pelo prazo máximo de seis meses.
Inativação
do habilitado
O sistema inativará a habilitação dos
pretendentes à adoção nos seguintes casos:
- Transcorridos 30 dias do vencimento do processo
de habilitação, caso não haja pedido de renovação;
- Trânsito em julgado de sentença que
deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante;
- Decisão judicial.
Inativada a habilitação, o pretendente
não será consultado para novas adoções e deverá se submeter a um novo processo
de habilitação.
Os casos omissos ou que suscitarem
dúvidas deverão ser decididos pelo Juiz do processo de habilitação ou,
existindo mais de um, pela Corregedoria local, se na mesma unidade federativa,
ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, quando envolver unidades federativas
diversas.
As comunicações com o pretendente
serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Vinculação
entre crianças e adolescentes e pretendentes
Compete ao órgão julgador responsável
pela criança ou adolescente vinculado a um pretendente dar início ao processo
de aproximação entre os envolvidos.
O pretendente, após formalmente
consultado, terá o prazo de dois dias úteis para manifestar interesse em
conhecer a criança ou adolescente. Em caso de omissão ou desinteresse do
pretendente em conhecer a criança ou adolescente, será iniciada nova busca por
pretendente habilitado.
Manifestada, por qualquer meio, a
anuência em conhecer o adotando, o pretendente deverá comparecer ao Juízo que o
convocou em até cinco dias, prorrogáveis a Juízo do Magistrado e mediante
justificação adequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção.
Caso o pretendente não se apresente em
até cinco dias ao Juízo que o convocou, o Magistrado cancelará a vinculação no
sistema e determinará a consulta ao próximo pretendente habilitado.
Confira a íntegra do Ato no
link: https://www.tjrs.jus.br/static/2019/09/ATO-081-2019-CGJ-.pdf