Com o título "Pensão por morte e
comprovação formal da união estável: análise crítica e prática acerca das
alterações introduzidas pela Lei nº. 13.846/2019", o artigo escrito pelos
advogados Marco Aurélio Serau Junior e Frederico Thales de Araújo Martos é um
dos destaques da 34ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.
O artigo tem por objetivo analisar a
exigência de comprovação formal da união estável para fins de obtenção do
benefício previdenciário de pensão por morte estabelecida pela Lei 13.846/2019
(que é resultado da conversão da Medida Provisória 871/2019), ambas criadas no
início do ano de 2019.
Desta maneira o texto busca analisar,
de forma crítica e prática, o modelo de prova formal adotado pela nova norma
jurídica a partir da perspectiva de tutela constitucional conferida à união
estável.
De acordo com o professor, advogado e
um dos autores do artigo, Marco Aurélio Serau Junior, a Lei 13.846/2019 passa a
exigir que, para fins previdenciários, a união estável seja demonstrada
unicamente através de prova documental e início de prova material. A norma
também requisita que esse início de prova material seja não superior a dois
anos da data do óbito, além de também proibir a prova exclusivamente
testemunhal da situação de união estável.
“A conclusão a que o artigo chega é no
sentido de uma incongruência, uma incompatibilidade horizontal e antinomia
jurídica entre direito previdenciário e direito de família, no sentido de que o
direito previdenciário exige uma prova para a demonstração da união estável que
sequer é exigida pelo direito civil”, afirma.
Ele destaca que essa é a inovadora
perspectiva apresentada pelo artigo, tanto uma leitura do Direito Civil como do
Direito Civil Constitucional. “Em ambos os aspectos essa nova modalidade, prova
exigida pelo direito previdenciário, acaba sendo incompatível com a realidade,
com o Código Civil e com a Constituição”, destaca.
Para o autor, este tema é extremamente
relevante na atualidade tendo em vista que, no Brasil, muitas vezes as relações
de união estável se constituem de modo completamente informal, não documentado.
“Isso se reflete no direito
previdenciário em relação ao benefício de pensão por morte, no momento em que
a(o) viúva(o) acaba perdendo o direito ao benefício porque não comprova o
requisito da união estável, porque o INSS passa a exigir uma prova unicamente
documental ou não admite a prova testemunhal da união estável”, lembra.
Por isso, Marco Aurélio Serau Júnior
lembra que este é o melhor modelo e mais adequado, mas talvez possa ser
incompatível com a realidade nacional. “O artigo tem atualidade porque tem um
grande reflexo no âmbito do direito previdenciário, tendo em vista que as
nossas relações sociais e a nossa constituição dos arranjos familiares muitas
vezes são pautadas pela completa informalidade”, finaliza.
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Fonte:
IBDFAM