Introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e
também prevista pelo artigo 828 do CPC de 2015, a averbação premonitória
consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto
ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de
bens efetuada após a averbação.
Para a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), porém, esse ato não implica preferência do
interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por
outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a
penhora judicial.
Nos autos que deram origem ao
recurso, uma empresa de calçados conseguiu penhorar bens do devedor e requereu
sua adjudicação, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que a averbação
premonitória feita anteriormente pelo Banco do Brasil resguardaria ao credor
mais cauteloso o direito de preferência do crédito registrado.
A decisão foi mantida pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o tribunal, a
averbação premonitória não retira o poder de disposição do executado sobre o
bem, porém eventual transferência será considerada ineficaz em face da execução
averbada, nos termos do artigo 615-A do CPC/1973.
Ordem das penhoras
Relator do recurso da empresa de
calçados no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o termo
"alienação" previsto no CPC anterior se refere ao ato voluntário de
disposição patrimonial do devedor. De acordo com o ministro, a hipótese de
fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, realizada em
outro processo de execução, no qual tenha sido efetivada primeiro a penhora do
mesmo bem.
Segundo o relator, o alcance do
artigo 615-A se dá exclusivamente em relação à ineficácia das alienações
voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação,
mas não impede a expropriação judicial, cuja preferência será definida de
acordo com a ordem de penhoras, nos termos dos artigos 612, 613 e 711 do
CPC/1973.
"Sendo certo que a averbação
premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz
preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor
que primeiro promover a penhora judicial", concluiu o ministro, ao afastar
a preferência do Banco do Brasil e determinar que o TJRS examine o pedido de
adjudicação da empresa de calçados.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1334635
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)