Comarca de Veranópolis
Vara Judicial
Rua Idemundo Tedesco, 170
Nº de Ordem:
Processo nº: 078/1.09.0000814-4Natureza: Declaratória
Autor: Rogério Stamm da Rocha
Réu: Município de Cotiporã
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Paulo Meneghetti
Data: 02/10/2009
Vistos etc.
ROGÉRIO STAMM DA ROCHA ajuizou ação declaratória contra o MUNICÍPIO DE COTIPORÃ, ambos qualificados na inicial, porque a Lei Municipal n.° 1.377/2003 fixou alíquota de 4% sobre a receita bruta do tabelionato, como se fosse pessoa jurídica, desconsiderando o art. 9.°, §1.°, do Decreto-Lei n.° 406/68. Tal agir, importa em bitributação. Requereu a procedência do pedido para declarar a tributação do requerente sob a forma de trabalho pessoal, nos moldes do Decreto-Lei n.° 406/68. Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida, fl. 219.
Citado o Município, agravou de instrumento, tendo a Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dado provimento ao recurso, fl. 271.
O réu contestou, fls. 234-237, e alegou que, tem aplicação a Lei Complementar n.° 116/2003, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, os serviços são prestados por pessoa jurídica, conforme cadastro “em anexo”. Requereu a improcedência da ação. Juntou procuração, fl. 231.
O autor replicou e reiterou seus argumentos, fls. 242-369.
O Ministério Público disse não ser caso de intervenção, fl. 270.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, pois a matéria controvertida é de direito.
O pedido é procedente.
De fato, há ilegalidade na cobrança do ISS sobre o faturamento bruto do tabelionato, como se fosse uma pessoa jurídica, já que tem aplicação o art. 9.°, §1.°, do Decreto-Lei n.° 406/68, por ser o tabelião pessoa física que sofre a tributação pelo imposto de renda.
Pela pertinência ao caso, rendendo homenagem ao ilustre prolator, transcrevo a fundamentação elaborada no julgamento do Reexame Necessário N.º 70026974030, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, pelo relator, o Des. Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 11/03/2009, a quem rendo homenagem, que adoto como razões de decidir.
...Manifestou-se recentemente o Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços dos registradores públicos (cartorários, notariais, inclusive de veículos automotores) é constitucional, sem contudo definir o tipo de alíquota aplicável (palavra derivada da expressão latina ¨ali quot¨, ou seja, ¨alguma quota¨, ¨alguma parte¨ de um todo), se ¨fixa¨ ou se ¨variável¨ (¨ad valorem¨).
Por sua vez, estabelece o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, não revogado pela Lei Complementar nº 116/03, que, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho ¨pessoal do próprio contribuinte¨ o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será calculado mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido, legalmente previsto), e não mediante alíquota ¨variável¨ ou ¨ad valorem¨ (consistente num percentual sobre o preço cobrado pelo serviço), aplicável unicamente aos serviços de natureza ¨impessoal¨ (empresarial).
Assim, encontrando-se os serviços de registros públicos (tanto cartorários e notariais como de veículos automotores) previstos no subitem 21.01 (¨serviços de registros públicos, cartorários e notariais¨) da Lista de Serviços anexa à LC federal nº 116/03 que, juntamente com o art. 9º do DL nº 406/68 disciplinam a matéria, e sendo tais serviços notoriamente prestados de forma e responsabilidade ¨pessoal¨ pelo próprio titular do serviço, e não sob a forma ¨impessoal¨ (ou empresarial), induvidosamente sujeitam-se eles ao ISS mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido) e não calculado mediante alíquota ¨variável¨ (percentual aplicável sobre a receita bruta), como previsto no final do ¨caput¨ do art. 9º do citado DL nº 406/68.
Nessas circunstâncias, diversamente dos argumentos utilizados pela ADIN nº 70015000334, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, invocada pelo IMPETRANTE, ora apelante, e adotada pela sentença recorrida, tenho que, ao estabelecer o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, não revogado pela Lei Complementar nº 116/03, que, relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ¨quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho¨, restou evidente que os serviços, quando prestados de forma ¨pessoal¨ e não ¨impessoal¨ (empresarial), devem ser tributados mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido, legalmente previsto), e não mediante alíquota ¨variável¨ ou ¨ad valorem¨ (consistente num percentual também legalmente previsto, aplicável sobre a remuneração recebida), incidente unicamente sobre a remuneração cobrada pelos serviços ¨impessoais¨ (empresariais).
Em outras palavras, estando os serviços dos titulares de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive dos titulares dos Centros de Registros de Veículos Automotores (CRVAs) previstos no subitem 21.01 (¨serviços de registros públicos, cartorários e notariais¨) da Lista de Serviços anexa à LC federal nº 116/03 que, juntamente com o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 disciplinam a matéria, e sendo tais serviços notoriamente prestados sob a forma e responsabilidade ¨pessoal¨ do próprio titular do registrador, e não sob as forma ¨impessoal¨ ou empresarial, sujeitam-se eles, via de consequência, ao ISS calculado mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido) e não mediante alíquota ¨variável¨ (por força de aplicação de um percentual sobre a receita).
No caso dos autos o IMPETRANTE, que além de tudo é titular do Cartório de Registros Públicos de Giruá/RS, pleiteia o fornecimento de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos de ISS exigidos pelos seus serviços de titular do Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA (além de ser titular do Cartório de Registros Públicos da sua localidade), ao argumento de ser-lhe favorável e extensivo o acórdão proferido pelo órgão especial deste Tribunal de Justiça na ADIN nº 70015000334, que decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do ISS sobre os serviços dos registradores públicos, o que lhe foi reconhecido pela sentença recorrida.
Por todas essas razões, em sendo tributáveis os serviços dos registradores públicos, neles incluídos os prestados pelos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs), entendo não ser aplicável qualquer alíquota ¨variável¨ (ou ¨ad valorem¨) sobre eles, mas sim alíquota ¨fixa¨, em valor único e anual, desde que, obviamente, prevista em lei municipal própria...
O réu não anexou o registro de pessoa jurídica do autor, e ainda que o tivesse feito, o registro para fins de CNPJ, não confere a qualidade de pessoa jurídica ao tabelião, que continua a exercer a função em caráter personalíssimo, com responsabilização e desempenho individual, não como empresa de fato, tanto que sofre a tributação do imposto de renda de pessoa física.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a tributação do requerente sob a forma de trabalho pessoal, nos moldes do §1.° do art. 9.° do Decreto-Lei n.° 406/68.
O réu arcará com as custas, demais despesas processuais, e os honorários de advogado do autor, que arbitro em R$ 1.000,00, corrigidos mensalmente pelo IGP-M, a contar desta data, com juros legais a contar do trânsito em julgado, considerando o trabalho efetuado.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo ser remetida ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Veranópolis, 02 de outubro de 2009.
Paulo Meneghetti, Juiz de Direito
Fonte: Guilherme Fanti – Assessor Jurídico de Cartórios no RGS.