Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão
sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro
em cartório ter sido feito ou não.
A controvérsia envolveu empresa austríaca que pediu a
reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para
reconhecer sua condição de credora proprietária de um equipamento – objeto de
contrato de venda com reserva de domínio – e a exclusão do seu crédito do
concurso de credores no processo de recuperação de uma indústria de móveis.
O TJRS negou provimento a agravo apresentado pela empresa
sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os
contratos de venda com reserva de domínio devem estar devidamente registrados
em cartório em data anterior ao pedido de recuperação judicial – o que não
aconteceu no caso.
No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou que, em
contrato de venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do
bem não se sujeita aos efeitos da recuperação da compradora, devendo prevalecer
o direito de propriedade sobre a coisa, independentemente de seu registro ter
sido efetivado ou não. Afirmou que, na hipótese dos autos, o registro possui
mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.
Previsão lega??l
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005
determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com
reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do
comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, como na hipótese dos autos.
Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir
que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com
reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o
que também coincide com a jurisprudência do STJ.
"A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato
com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do
preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia
extrajudicial", afirmou.
Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição
dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio,
apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que
decorre da própria natureza do negócio jurídico.
Registr??o
De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão
fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de
domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio
jurídico respectivo.
"O registro se impõe como requisito tão somente para
fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a
terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento
da existência de tal cláusula", explicou.
A ministra destacou que a relação estabelecida entre o
comprador – em recuperação judicial – e seus credores trata de situação
distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato
em questão.
"A manutenção da titularidade do bem na pessoa do
alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com
reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário
da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a
condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado", disse.
Ao reformar o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi destacou que
entender que o equipamento comprado pela recorrente, apenas por estar na posse direta
de empresa em recuperação judicial, deva ficar indisponível e submetido aos
efeitos do processo de soerguimento equivaleria a subverter o direito de
propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1725609
Fonte: STJ