O vigente Código de Processo Civil,
promulgado em 2015, trouxe diversas inovações que permitem a resolução de
conflitos por caminhos mais rápidos e econômicos fora do Poder Judiciário.
Dentre elas, a usucapião de bens imóveis pela via extrajudicial (também chamada
de “via cartorária”).
Trata-se de importante ferramenta que
poderá auxiliar na regularização do grande universo de imóveis irregulares
existentes no Brasil – cerca de 50% dos imóveis urbanos, conforme dados
recentes do Ministério do Desenvolvimento Regional – facilitando, por exemplo,
a concessão do documento de habite-se e a liberação de financiamento bancário
para a venda.
Normalmente utilizado para a aquisição
da propriedade a partir do exercício da posse sobre um bem, observados
determinados requisitos apontados pela lei, a usucapião, até pouco tempo, era
intentada apenas pela via judicial – isto é, por meio de processos junto ao
Poder Judiciário.
Todavia, tratavam-se de causas
demoradas e custosas. Com sorte, poderiam ser julgadas no intervalo de alguns
anos – tempo às vezes muito longo para quem busca a tutela do Poder Judiciário
e a satisfação de um direito pretendido.
Com a possibilidade de se realizar a
usucapião de bens imóveis pela via extrajudicial, esse prazo poderá ser
diminuído. Há, ainda, o fator custo, que também poderá ser reduzido. Afinal,
trata-se de procedimento mais célere, realizado junto ao cartório de registro
de imóveis da comarca em que se localiza o bem a ser usucapido.
Contudo, esse procedimento não poderá
ser utilizado para a resolução de todas as situações fáticas que se
apresentarem, havendo casos que só poderão ser resolvidos pelo próprio Poder
Judiciário.
Caberá, portanto, ao advogado,
enquanto profissional capacitado, analisar caso a caso, cotejando-os com as
disposições do Código de Processo Civil e da Lei de Registros Públicos (Lei n.
6.015/1973), orientando seu cliente a respeito de qual o melhor caminho a ser seguido.
Fonte:
Folha Online