Procuração que deu a advogado poderes para alienar “quaisquer imóveis
localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661,
§1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato? A questão
foi julgada pela 3ª turma do STJ nesta terça-feira, 22.
Na origem trata-se de ação declaratória pretendendo a nulidade de venda
de imóvel, do registro correspondente e da procuração, por vício de
consentimento.
O juízo de 1º grau julgou procedente a ação. Já o TJ/SP reformou a
sentença, pois a procuração outorgada pelos autores dava poderes expressos e
específicos para a venda do imóvel objeto da ação.
Para a Corte paulista, a referência genérica e sem especificação
abrangendo "quaisquer imóveis localizados em todo território nacional”
afasta a alegação de vício de consentimento e que a “quebra de confiança no
mandatário não tem o condão de tornar sem efeito alienação anterior, ainda que
revogada a procuração”, de modo que excesso de atuação do mandatário “pode
ser perquirido em sede de exigência de contas ou reparação de danos, imponível
aos adquirentes de boa-fé”.
Ao julgar o recurso dos autores, a ministra Nancy Andrighi, relatora,
citou os termos da norma legal e afirmou: "Os poderes expressos
identificam de forma explícita (não implícita ou tácita) exatamente qual o
poder conferido. Por exemplo, poder de vender no caso concreto. Já os poderes
serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os
negócios para os quais se faz a outorga. Por exemplo, o poder de vender tal ou
qual imóvel. É esta a diferença."
No particular, a relatora concluiu que embora expresso o mandato, não se
conferiu ao mandatário os poderes especiais para alienar aquele determinado
imóvel.
“A outorga de poderes de alienação “de quaisquer imóveis localizados
em todo território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido
pela lei, que exige a referência e determinação dos bens concretamente
mencionados na procuração.”
Assim, a ministra restabeleceu a sentença, que declarou a nulidade do
mandato em questão e, por consequência, anulada a escritura pública de compra e
venda do imóvel. A decisão da turma foi unânime.
Fonte: Migalhas