Já está em vigor a lei que
garante às vítimas de violência doméstica e familiar assistência judiciária
para pedido de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de
união estável. A Lei
13.894/19, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta
quarta-feira (30) com vetos.
A nova norma determina ainda a
intervenção obrigatória do Ministério Público para estabelecer a prioridade de
tramitação desses procedimentos judiciais. E torna obrigatória a
informação às vítimas, por parte das autoridades policiais, sobre os direitos conferidos
e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o
eventual ajuizamento da ação de separação judicial.
A lei também altera o Código de
Processo Civil (Lei
13.105/15), para prever que a ação de divórcio é de competência do
foro domiciliar da vítima de violência doméstica e familiar. O projeto que deu
origem à lei (PL
510/19), do deputado Luiz Lima (PSL-RJ) foi aprovado pela Câmara
no início de outubro.
Vetos
O vice-presidente da República,
Hamilton Mourão, vetou alguns pontos do texto do projeto original. Um deles
facilitaria o processo de separação das vítimas de violência doméstica. Segundo
o texto aprovado pelo Senado e pela Câmara, o juiz responsável pela ação de
violência doméstica também poderia decretar o divórcio ou a dissolução da união
estável a pedido da vítima.
Outro ponto vetado garantiria
prioridade de tramitação de processos judiciais caso a situação de violência
doméstica se iniciasse após o pedido de divórcio ou dissolução da união
estável.
Depois de ouvir os Ministérios da
Justiça e Segurança Pública e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
Mourão decidiu vetar os trechos, por contrariedade ao interesse público ao
comprometerem princípios que regem a atuação desses juizados, como celeridade,
simplicidade, informalidade e economia processual.
"Os dispositivos propostos,
ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou
de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, guardam incompatibilidade com o objetivo desses Juizados,
especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência
previstas na Lei Maria da Penha", justificou.
Fonte: Câmara dos Deputados