Para ilustrar melhor o conceito
desse termo em voga nos últimos tempos, definimos multiparentalidade como o
reconhecimento por outra pessoa, que não os genitores, da filiação de uma
criança com a qual criou laços afetivos como filho(a).
Apesar do direito ter reconhecido
o instituto da multiparentalidade há pouco tempo, é inegável que tal fenômeno
já pairava sobre nossa sociedade. Quem nunca se deparou com uma família em que
o padrasto ou a madrasta reconhecia o filho de seu parceiro como se filho
fosse? Ou então algum tio que criava e cuidava dos filhos de seus irmãos como
seus filhos de próprio sangue?
Frisa-se que essa realidade
sempre foi muito comum e fez parte dos grupos sociais, sendo que nesta nova era
estamos apenas vivenciando uma formalização de uma situação que sempre existiu,
porém permanecia nas sombras de uma sociedade arcaica que preservava apenas o
modelo de família tradicional: homem, mulher e filhos gerados nesta relação.
Para ilustrar melhor o conceito
desse termo em voga nos últimos tempos, definimos multiparentalidade como o
reconhecimento por outra pessoa, que não os genitores, da filiação de uma
criança com a qual criou laços afetivos como filho(a), aditando-se nessa
situação o registro civil em concomitância dos pais biológicos e dos pais
afetivos.
É importante mencionar que na
multiparentalidade não há exclusão da figura dos pais biológicos, pelo
contrário. Nesse contexto, há uma agregação entre paternidade/maternidade
consanguínea em conjunto com a afetiva.
Nota-se que, com o tempo, o direito
se viu obrigado a se adequar e regular situações que envolviam as relações
entre as várias modalidades de família existentes e nessa onda a
multiparentalidade não ficou esquecida.
Ultimamente temos nos deparado
com mais frequência e com um número considerável de decisões judiciais que
estão acolhendo a socioafetividade e reconhecendo a possibilidade de registros
públicos de vínculos de filiação de origem afetiva e biológica. É um reflexo da
decisão em repercussão geral do STF que fixou a seguinte tese: “A paternidade
socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento
do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos
jurídicos próprios”.
Ainda como uma resposta à decisão
do STF e visando alastrar a extrajudicialização do direito privado, o CNJ
publicou o Provimento 63/17,
recentemente alterado pelo Provimento 83/19, que estabelece, em síntese, a possibilidade do
reconhecimento voluntário com a averbação em registro público da paternidade e
maternidade socioafetiva diretamente nos cartórios de registro civil, sem a
intervenção do Judiciário e desde que haja um consenso entre as partes dessa
relação e publicidade da afetividade com cunho filial.
Nessa conjuntura, é salutar
esclarecer que a multiparentalidade traz efeitos jurídicos tanto para o filho
como para os pais biológicos e afetivos.
O primeiro ponto que se destaca
acerca dos efeitos dessa modalidade de vínculo parental é o direito ao nome.
Sabe-se que o nome configura direito personalíssimo e a inclusão do sobrenome
da família socioafetiva é uma garantia salutar à concretização dos laços de
amor dos envolvidos.
Outro reflexo desse
reconhecimento deságua nos direitos à pensão alimentícia, direitos sucessórios,
previdenciário e ainda eventuais benefícios que genitores e pais socioafetivos
possuam como plano de saúde e algum outro benefício social.
*Elisa Dias Ferreira é advogada do escritório Braga &
Moreno Consultores e Advogados.
Fonte: Migalhas