Expediente Nº 0010-09/001457-7
Estabelece a Padronização das Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito, nos Termos do Decreto Nº 6828/2009, que altera a redação dos Artigos 88-A e 88-B e acrescenta os Artigos 88-C, 88-D e 88-E, na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR.
O Excelentíssimo Senhor Corregedorgeral da Justiça, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no decreto Nº6828, de 27 de abril de 2009; considerando o contido nos Artigos 88-A e 88-B da CNNR, provê:
Art. 1º - O Artigo 88-A da Consolidação Normativa Notarial e Registral passa a ter a seguinte redação:
“Art. 88-A - As Certidões Decorrentes dos Registros previstos no Art. 29, Incisos I, II e III, sa Lei Nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, observarão, respectivamente, os Modelos Constantes dos Anexos I, II e III deste provimento.
Parágrafo Único - As Certidões de que tratam o ‘Caput’, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos A deste provimento, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:
I - No caso da Certidão de Nascimento, em Papel com detalhes nas Cores Azul, Verde e Amarelo;
II - No Caso da Certidão de Casamento, em Papel com Detalhes na Cor Verde;
III - No Caso da Certidão de Óbito, em Papel com Detalhes na Cor Azul.”
Art. 2º - O Artigo 88-B da Consolidação Normativa Notarial e Registral passa a ter a seguinte redação:
“Art. 88-B - As Certidões previstas no Artigo anterior deverão contar com Matrícula Padronizada e Unificada Nacionalmente, que identifique o Cartório Expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.
§ 1º - O Número da Matrícula a que se refere o ‘Caput’ será fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme consta no Ofício-Circular Nº 587/2009-CGJ.
§ 2º - O Número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da Certidão de Nascimento.”
Art. 3º - Acrescenta o Artigo 88-C na Consolidação Normativa Notarial e Registral com o seguinte teor:
“Art. 88-C - A utilização dos modelos de certidão constantes dos anexos a este provimento será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2010.
Parágrafo único - As Certidões de Nascimento, de Casamento e de Óbito, emitidas anteriormente à 1º de janeiro de 2010 permanecerão válidas..”
Art. 4º - Acrescenta o Artigo 88-D na Consolidação Normativa Notarial e Registral com o seguinte teor:
“Art. 88-D – Para as demais certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais são mantidos os padrões e modelos estabelecidos pelo provimento 17/06-CGJ, ou seja:
I) Papel tamanho A4, ou Ofício 2, com gramatura mínima de 63g/m², possibilitando o uso das cores branca, bege ou creme;
II) Impressão em preto, com nitidez;
III) Letra tamanho 12;
IV) Área destinada ao texto não inferior a 16,0 x 22,0cm;
V) Área destinada ao cabeçalho de no máximo 6,0cm, ou no máximo 20% da altura da folha;
VI) Escrita em linhas corridas com no mínimo 50 (cinquenta) letras por linha;
VII) Margem lateral esquerda de 3,0cm;
VIII) Início de cada parágrafo do texto deve ter 2,5cm de distância, contados da margem esquerda;
IX) Margem direita de 1,5cm;
X) Brasão, optativo, com as armas da República Federativa do Brasil ou do estado do Rio Grande do Sul, a ser localizado à esquerda do cabeçalho.
Parágrafo único - As serventias que não estão informatizadas poderão usar modelos pré-impressos, com a padronização constante nos artigos anteriores e com os espaços em branco datilografados ou manuscritos.”
Art. 5º - Acrescenta o Artigo 88-E na Consolidação Normativa Notarial e Registral com o seguinte teor:
“Art. 88-E - Ficam acrescentados os modelos anexos I, II e III, na CNNR, como números 14-I, 14-II e 14-III, respectivamente.”
Art. 6º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2009.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos - Corregedor-Geral da Jjustiça.
Registre-se e publique-se.
Thais Silveira Stein – Secretária da CGJ