PROVIMENTO Nº 39/09-CGJ
Expediente nº 0010-09/002385-1 altera o artigo 441 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR-CGJ -, visando possibilitar que os laudos técnicos para averbação de floresta plantada, acompanhados da respectiva planta planimétrica de localização no imóvel, possam ser assinados por Engenheiros Agrônomos. O excelentíssimo senhor desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Corregedor-Geral da Justiça do estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, considerando a solicitação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS -, considerando as atribuições conferidas aos Engenheiros Agrônomos, com base na resolução nº 218/73 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA -, provê:
Art. 1º - O artigo 441 da Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR-CGJ - passa a ter a seguinte redação:
“art. 441 – A averbação da existência da floresta plantada ocorrerá, a requerimento do proprietário, com apresentação de laudo técnico assinado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo, inscrito no CREA, acompanhado da respectiva planta planimétrica de localização no imóvel, excetuando-se os casos de reserva legal, previstas no código florestal (lei nº 4.771/65).”
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2009.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Corregedor-Geral da Justiça
Registre-se e publique-se.
Thais silveira stein
Secretária da CGJ
PROVIMENTO Nº 40/2009-CGJ
Expediente nº 0010-09/002198-0
Altera a redação dos artigos 616 e 619-c, § 3º, da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR-CGJ.
O excelentíssimo senhor Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, no uso de suas atribuições legais, considerando a publicação da lei federal Nº 11.965, de 03 de julho de 2009, provê:
Art. 1º - O caput do artigo 616 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passa a ter a seguinte redação:
Art. 616 – A escritura pública de partilha constituirá título hábil para o registro imobiliário, desde que todas as partes interessadas estejam assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 2º - O § 3º, do artigo 619-C, da Consolidação Normativa Notarial e Registral passa a ter o seguinte teor:
619-C...
§ 3º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do Ato Notarial.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2009.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Corregedor-Geral
Registre-se e publique-se.
Thais Silveira Stein
Secretária da CGJ
PROVIMENTO Nº 42/09-CGJ
Expediente nº 0010-09/002081-0
Acrescenta o artigo 338-A e a alínea “B2” ao inciso II do artigo 594, na CNNR.
O Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, no uso de suas atribuições legais, considerando a notícia de exigência por Registradores de nova apresentação de certidões e documentos que já se encontrem descritos ou com apresentação certificada em escritura pública, considerando que a função de Tabelião de Notas é dotada de fé pública (art. 3º da lei Nº 8935/94), provê:
Art. 1º - Fica acrescentado o art. 338-a na Consolidação Normativa Notarial e Registral, com o seguinte teor:
Art. 338-A – Os Registradores de Imóveis não exigirão nova apresentação de certidões e de documentos que já se encontrem descritos ou com apresentação certificada, em escritura pública, por Tabelião de Notas.
Art. 2º - Fica acrescentada a alínea “B2” ao Art. 594, inc. II, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com o seguinte teor:
B2 – fica dispensada a declaração de que trata a alínea anterior se as certidões forem transcritas com os elementos necessários à sua identificação e certificada a apresentação na escritura pública.
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2009.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Corregedor-Geral da Justiça
Registre-se e publique-se.
Thais Silveira Stein
Secretária da CGJ
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico-RS – 18 de Novembro 2009
Nota de responsabilidade
As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O Colégio Notarial Seção RS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.