Notícias

PROVIMENTO Nº 3 – CNJ

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos (art. 236, §1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do artigo 5°, parágrafo 2°, da Emenda Constitucional nº 45 de 2004;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar as atividades dos serviços de registro civil das pessoas naturais;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN-BR para o aperfeiçoamento do Provimento 02, de 27 de abril de 2009, desta Corregedoria Nacional;
CONSIDERANDO que a imposição de ônus adicionais aos registradores civis pode inviabilizar a implementação das novas certidões de nascimento, casamento e óbito,
RESOLVE:
Artigo 1°. Excluir: a) o item declarante da certidão de nascimento; b) os itens nome do presidente da celebração, data da celebração, documentos apresentados, profissão e domicilio da certidão de casamento e, c) os itens profissão, data do nascimento, nome do cônjuge e nome filhos da certidão de óbito, sem prejuízo do lançamento facultativo dos dados no campo observações; Substituir, na certidão de casamento, as expressões nomes e prenomes dos cônjuges por nomes completos de solteiro dos cônjuges; Incluir na certidão de óbito campo para o preenchimento do nome e o número de registro de classe do médico que atestou o óbito, quando existente a informação.
Artigo 2°. Esclarecer que também as certidões de inteiro teor, as certidões de natimorto e as certidões extraídas do livro E, expedidas a partir de 1° de Janeiro de 2010, devem explicitar o numero da matricula na sua parte superior, mas não possuem forma padronizada.
Artigo 3° Informar que o verso das certidões de inteiro teor e das certidões extraídas do livro E podem ser utilizados quando a frente do documento se mostrar insuficiente para a inserção de dados, mediante a colocação da nota vide-verso na parte frontal do documento.
Artigo 4° Explicitar que as folhas utilizadas para as novas certidões não necessitam de quadros pré-definidos, circunstância que dificultaria o seu preenchimento. É suficiente que os dados sejam preenchidos nas posições explicitadas nos anexos I, II e III deste Provimento.
Artigo 5° Orientar que as certidões pré-moldadas em sistema informatizado devem possuir quadros capazes de se adaptar ao tamanho do texto a ser inserido. E não devem consignar quadros pré-estabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, a fim de que seja evitada desnecessária exposição daqueles que não possuem paternidade identificada.
Artigo 6° Esclarecer que o uso de papel de segurança e de papel com detalhes coloridos, gráficos, molduras ou brasão na elaboração das certidões somente é obrigatório quando houver norma local nesse sentido, ou se houver fornecimento do papel especial sem ônus financeiros adicionais para o registrador.
Artigo 7° Explicitar que a matricula, de inserção obrigatória nas certidões (primeira e demais vias) emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 1° de Janeiro de 2010, e formada pelos seguintes elementos.
I- Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matrícula), o qual está disponível no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/corregedona/justica_aberta/. Os serviços extrajudiciais não cadastrados devem regularizar a sua situação, por meio da Corregedoria Geral de Justiça local, no prazo de 15 (quinze dias), contados da publicação deste Provimento;
II - Código do acervo (7° e 8° números da matricula), servindo o número 01 para acervo próprio e o número 02 para os acervos incorporados até 31/12/2009, último dia antes da implementação do Código Nacional por todos os registradores civis das pessoas naturais (nesse caso os seis primeiros números serão aqueles da serventia incorporadora). As certidões extraídas de acervos incorporados a partir de 1° de Janeiro de 2010 (acervo de serventias que já possuíam código nacional próprio por ocasião da incorporação) utilizarão o código da serventia incorporada e o código de acervo 01;
III- Código 55 (9° e 10° números da matrícula), que e o número relativo ao serviço de registro civil das pessoas naturais;
IV- Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 04 dígitos (11°, 12°, 13° e 14° números da matrícula);
V- Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15° número da matrícula), sendo:
1: Livro A (Nascimento)
2: Livro B (Casamento)
3: Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil)
4: Livro C (Óbito)
5: Livro C Auxiliar (Natimorto)
6: Livro D (Registro de Proclamas)
7: Livro E (Demais atos relativos ao registro civil ou livro E único);
8: Livro E (Desdobrado para registro especifico das Emancipações);
9: Livro E (Desdobrado para registro especifico das lnterdições);
VI - número do Iivro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais corresponderão ao 16°, 17°, 18°, 19° e 20° números da matricula;
VII - Número da folha do registro, com três dígitos (21°, 22° e 23° números da matrícula);
VIll - Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos (exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, 30° números da matricula;
IX- Número dos digito verificador (31° e 32° números da matrícula), formado automaticamente por meio do programa que pode ser baixado gratuitamente pelos Srs. Registradores Civis das Pessoas Naturais por meio do seguinte endereço eletrônico: www.cini.jus.br/corregedoria/ Preenchido o login e a senha (os mesmos usados para o preenchimento dos dados do sistema justiça aberta e que podem ser obtidos junto à Corregedoria local) será aberta página com link para o download do programa de formação automática dos dígitos verificadores. Clique em salvar e grave o programa na pasta escolhida.
§ 1º Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais que não possuem acesso a internet deverão contatar os Tribunais de Justiça aos quais estão vinculados, a fim de que o programa de formação do digito verificador possa ser obtido por meio de disquete ou CD;
§ 2° Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais que não possuem acesso a microcomputador deverão lançar duas letras x (xx) no lugar do dígito verificador. A inexistência do acesso a microcomputador deve ser informada a esta Corregedoria Nacional por meio do endereço físico Pça dos Três Poderes, Anexo I do Supremo Tribunal Federal, sala 356, CEP 70175900, Brasília, DF, ou do endereço eletrônico justica.aberta@cnj.jus.br, anotando-se no ofício: REF Processo n. 58.681.
Artigo 8º Reiterar que as certidões expedidas até 31/12/2009 em modelo diverso dos novos não precisam ser substituídas e permanecerão válidas por prazo indeterminado.
Artigo 9º Este Provimento e seus 03 (três) anexos entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 2009
Ministro Gilson Dipp – Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: Coselho Nacional de Justiça

Nota de responsabilidade
As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O Colégio Notarial Seção RS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.