Com o objetivo de coibir medidas dos ascendentes que possam
colocar em risco os direitos sucessórios de seus demais descentes e/ou cônjuge,
o Código Civil regulamentou situações para evitar eventuais desequilíbrios.
Não é raro nos depararmos com situações familiares
envolvendo a compra e venda de bens entre pais e filhos, quando pais querem
beneficiar apenas um dos filhos, desfavorecendo outros ou até mesmo o próprio
cônjuge.
Com o objetivo de coibir medidas dos ascendentes que possam
colocar em risco os direitos sucessórios de seus demais descentes e/ou cônjuge,
o Código Civil regulamentou situações para evitar eventuais desequilíbrios.
Um dos mecanismos de proteção aos descentes e ao cônjuge é a
previsão legal que dispõe que “é anulável a venda de ascendente a descendente,
salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido”.
Não obstante o proprietário ser livre para dispor de metade
de seus bens da forma que pretender, a lei impõe que nos casos de venda de pais
para filhos é exigível a anuência dos demais e de seu cônjuge, justamente para
evitar qualquer alegação futura de invalidade do ato.
No entanto, é dispensada a autorização do cônjuge se o
regime de bens do casamento for o da separação obrigatória. É exatamente aí que
vem a crítica da jurisprudência e da doutrina.
A discussão jurisprudencial e doutrinária é no sentido de
que é incoerente a dispensa de anuência quando o casamento é no regime de
separação obrigatória de bens, já que, segundo entendimento sumulado do STF,
“no regime de separação legal (obrigatória) de bens, comunicam-se os adquiridos
na constância do casamento”. Nesse sentido, se os bens se comunicam na
constância do casamento no regime da separação obrigatória de bens, por que não
seria necessária a anuência desse cônjuge em caso de venda dos bens, que, por
força da súmula, podem também ser deste cônjuge? De fato, não faz sentido.
Outro ponto delicado e que vem sendo bastante discutido pela
doutrina e jurisprudência, é a necessidade ou não de anuência para a alienação
de bens quando os companheiros vivem em união estável. No entanto, considerando
que a união estável recentemente foi equiparada ao regime da comunhão parcial
de bens, assegurando a aplicação das mesmas regras tanto para a sucessão como
para o casamento, esta discussão deve ser superada, de modo que a exigência da
anuência do companheiro para a alienação de bens, será necessária tal como no
regime da comunhão parcial de bens.
Vejam, caros leitores, que este assunto é muito polêmico, e
nesse sentido, muitas interpretações e decisões podem ser questionadas. Dessa
forma, aqueles que se sentirem prejudicados com uma venda concretizada de
ascendente para descendente sem a anuência dos outros descendentes e/ou cônjuge,
eventualmente pode discutir judicialmente a validade daquele ato.
*Ana Lúcia Pereira Tolentino é advogada do
escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
Fonte: Migalhas