Provimento nº 67 da Corregedoria Nacional de Justiça recebeu críticas
dos participantes da mesa
Aracaju (SE) – Mediado pelo presidente da Associação dos
Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR), Angelo Volpi Neto, o
Painel “A Desjudicialização como acesso à Justiça e à Cidadania” do XXI Congresso Brasileiro de Direito
Notarial e de Registro, debateu a mediação dentro dos serviços
extrajudiciais.
Para abrir a plenária, o
presidente da Anoreg/PR destacou a importância que o tema da desjudicialização
tem no Brasil. “Esse é um tema que vem crescendo ano a ano e que
constantemente debatemos em congressos e seminários. E que tem como origem a
própria classe notarial e registral”, afirmou Volpi Neto.
Na sequência, o advogado e
assessor do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Fernando Natal, fez uma
comparação entre a história brasileira, americana e europeia com relação ao
processo de mediação. Segundo ele, o processo nos Estados Unidos aconteceu de
forma voluntária, o da Europa por necessidade e o do Brasil de forma
impositiva.
“Nos Estados Unidos esse foi um
anseio popular que se iniciou ainda na década de 70. Já na Europa, esse
processo foi uma necessidade para criação da comunidade europeia. Eles
precisaram simplificar a resolução de seus conflitos sociais e criar um sistema
mais acessível. Já no Brasil houve uma imposição. O Poder Judiciário tenta fomentar
a desjudicialização e o caso passou a ser debatido pelo Poder Executivo e pelo
Poder Legislativo, e assim, a mediação passou a ser uma política do Estado
brasileiro sendo inserida no Código Civil do país”, explicou ele.
Apesar de ser um entusiasta da
mediação extrajudicial, Natal também reconheceu que ainda há problemas para que
o sistema brasileiro se iguale ao norte americano, onde a mediação funciona
efetivamente há 40 anos. Segundo ele, para que o processo funcione de fato no
Brasil, é necessária uma mudança na mentalidade da população que ainda
transfere todos os seus problemas para o Poder Judiciário.
“A sociedade brasileira ainda
olha para o Poder Judiciário como um pai, onde o filho pode levar todos os seus
problemas para que sejam solucionados. Essa cultura precisa ser modificada.
Além disso, o Poder Judiciário precisa de um parceiro para realização dessa
mudança. A mediação é uma lacuna que ainda não foi preenchida e eu vejo duas
instituições capazes de ocupar esse espaço: a Ordem dos Advogados do Brasil e
os cartórios. A capilaridade dos serviços extrajudiciais e a capacidade técnica
de notários e registradores fazem de vocês os agentes ideais para aceleração da
mediação no Brasil”, afirmou ele.
Provimento 67
Na sequência do painel, o advogado
e mestre em Administração Pública pelo Instituto de Direito Público (IDP),
Marcio Macedo Conrado, falou sobre o Provimento nº 67 da Corregedoria Nacional
de Justiça, que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos
serviços notariais e de registro do Brasil.
Em sua apresentação, Conrado
criticou a normativa afirmando que ela é inviável para a realidade de muitos
cartórios.
“Para as serventias com dois
escreventes é impossível pedir que eles se desloquem, com os custos pagos pela
unidade, para fazer o treinamento junto com mediadores. A realidade de 60, 70%
dos cartórios desse Estado é essa. E em sã consciência nenhum escrever vai
abraça essa ideia”, afirmou ele.
O advogado também criticou as
remunerações previstas na normativa. Para Conrado, o patamar remuneratório deve
passar primeiro por uma avaliação sobre a realidade dos cartórios. “Eu fiz
várias incursões pelo Brasil enquanto advogado. E fico pasmo com os valores
previstos. Não se pode definir os valores desses atos sem o real conhecimento
da realidade das serventias”, afirmou. “Mas essas são críticas construtivas.
Vocês estão em todos os locais da Federação e exercem é de suma importância. É
necessário sim ampliar a mediação, mas essa mediação tem que entender o que é a
gestão, o planejamento e os custos dos cartórios”, concluiu ele.
“Eu concordo que o Provimento 67
traz alguns entraves sim. Primeiro, pela questão da dupla supervisão. Além das
corregedorias, na mediação, as serventias também estão submetidas aos Núcleos
de Mediação de Conflitos. E o maior entrave é a questão da remuneração da
mediação. Mas a superação desses entraves é relativamente fácil porque este é
um ato normativo mais flexível, já que não é uma lei, mas sim um provimento”,
também comentou Natal.
Fonte: Assessoria de imprensa
Anoreg/BR