O Brasil nos últimos anos, de
forma inegável e com êxito, vem atualizando a sua legislação à luz das
exigências do mundo digital, como se verifica das inúmeras leis que já dispõem
expressamente sobre situações envolvendo tecnologia e internet.
Sancionada pelo governo no início
de julho, a lei 13.709/18, conhecida como lei geral de
proteção de dados (LGPD), entrará em vigor em agosto de 2020 e demandará alguns
cuidados por parte das empresas, independentemente de seu porte.
Inspirada na “General Data
Protection Resolution” da União Europeia, a Lei Geral de Proteção de Dados tem
os seguintes fundamentos: (i) o respeito à privacidade; (ii) a autodeterminação
informativa; (iii) a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de
opinião; (iv) a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; (v) o
desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; (vi) a livre iniciativa,
a livre concorrência e a defesa do consumidor; e (vii) os direitos humanos, o
livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania
pelas pessoas naturais.
O impacto da lei deve ser ainda
maior que o Código
do Consumidor promulgado em 1990, na medida em que vai além das
relações de consumo, envolvendo também, por exemplo, contratos de trabalho e
defesa da livre concorrência.
Ponto de destaque é a criação da
“Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP)”, a qual, dentre várias
atribuições estabelecidas no texto legal, lhe caberá fiscalizar e aplicar multas.
Outro tema sensível cuida da
necessidade do livre, inequívoco e expresso consentimento do titular dos dados
para a sua colheita. As empresas públicas e privadas somente poderão coletar
dados pessoais após solicitação clara sobre qual será o conteúdo obtido,
devendo comunicar qual será a destinação das informações, bem como se o
material será compartilhado.
Diante da nova lei, todos os
agentes econômicos deverão se adaptar do ponto de vista técnico, jurídico e
contratual.
O Brasil nos últimos anos, de
forma inegável e com êxito, vem atualizando a sua legislação à luz das
exigências do mundo digital, como se verifica das inúmeras leis que já dispõem
expressamente sobre situações envolvendo tecnologia e internet. Desta forma, na
esteira do marco civil da Internet, a Lei de Proteção de Dados Pessoais
configura um avanço em nossa sociedade.
Por fim, exclusivamente no
tocante às empresas, mais uma vez vislumbramos a relevância dos programas de
compliance, os quais, além de proteger as companhias de potenciais passivos e
de multas, valorizam-nas como um todo. As empresas têm até agosto do ano que
vem para adequar os seus processos internos e criar a cultura de gestão de
dados.
*Mario Cerveira Filho é professor,
sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo
Advogados Associados.
Fonte: Migalhas