Experimentamos, hodiernamente,
uma explosão do conhecimento humano e a transformação do nosso estilo de
vida.
Há bem pouco tempo as pessoas
precisavam escrever cartas para se comunicar, assim como ir às bibliotecas
municipais para fazerem as suas pesquisas e se contentar com um transporte
precário, caro e moroso.
Em todos esses casos, o tempo que
se esperava era absurdo. Eram necessários vários dias para se fazer uma viagem
interestadual, e, às vezes, vários meses para se receber uma simples
mensagem/correspondência. A realidade era outra, definitivamente!
Acontece que com o crescimento
populacional, desenvolvimento humano, surgimento da internet e de novas
tecnologias, bem como com a expansão/revolução do comércio e de suas
fronteiras, as coisas tiveram que mudar.
Nunca houve, na história da
humanidade, tamanho acesso à informação como o experimentado por nossa geração
e tanto acesso a novas culturas, experiências e a outros lugares do globo como
nos dias de hoje. Podemos chegar ao outro lado do planeta em questão de horas e
interagir, em tempo real, com qualquer pessoa do mundo, com um simples toque na
tela de nossos smartphones.
O conhecimento que, nos últimos
tempos, já dobrava de maneira exponencial, hoje dobra em poucos meses. Estamos,
de fato, vivendo a era da informação e da democratização do conhecimento. É
assustador saber que todos possuem praticamente todo o acervo do conhecimento
humano nas palmas de suas mãos!
Já parou para pensar sobre isso? E,
com todo esse desenvolvimento, o estilo de vida das pessoas, rápida e
inacreditavelmente, também foi transformado, resultado do grande avanço da
tecnologia e do dinamismo das relações sociais. É, também, impressionante a
velocidade com que tudo acontece atualmente!
Todos correm de um lado para o
outro com os seus muitos afazeres e com as suas vidas agitadas e atarefadas. Jornadas
de trabalho intensas, trânsito caótico, cursos de línguas, aperfeiçoamentos,
graduação e pós-graduação; essa é a rotina da geração fast-food. É! A vida do
homem contemporâneo realmente mudou! Nesse novo cenário, o tempo passou a ser o
fator principal a moeda mais cara.
O investimento adequado desse
recurso tão precioso pode nos render grandes lucros e uma enorme satisfação e
bem-estar, enquanto que a sua falta ou má gestão pode trazer ao homem grandes
prejuízos.
Dessa forma, as coisas tendem a
fluir, cada vez mais, com grande dinâmica e velocidade, principalmente no mundo
dos negócios, em que, como diz aquele velho jargão, “tempo é dinheiro”. No
mundo jurídico, as mudanças também foram inevitáveis.
Com toda essa dinâmica social, o
Direito também teve que passar por inúmeras transformações – e assim deverá
continuar – a fim de atender às novas demandas e anseios da sociedade, que,
dentre outras coisas, clama por mais celeridade na realização de atos e
procedimentos.
Tanto é verdade que, no meio
jurídico, deparamo-nos, todos os dias, com novas situações e casos inusitados,
assim como com o surgimento de novos institutos jurídicos, a transformação
daqueles já existentes, grande dinâmica/inovação jurisprudencial e a edição de
uma infinidade de normas jurídicas.
Nesse novo contexto, este é o
desafio: dar soluções jurídicas céleres, dignas e adequadas, e ao mesmo tempo,
seguras e eficazes, às demandas e anseios do homem moderno. Mas como fazer
isso com o Judiciário abarrotado de ações judiciais, resultado de uma cultura
de tudo judicializar?
Como superar esse desafio se, em
razão desse demasiado volume de demandas, muitas ações judiciais costumam
superar, e muito, o tempo de duração razoável do processo, demorando anos e
anos para serem julgadas? A solução é a desjudicialização! Esse é, a nosso ver,
o caminho que deve ser estimulado em nosso país e a ser trilhado pelo
ordenamento jurídico pátrio.
Com a devida vênia, é
inconcebível, em pleno Século XXI e diante de tamanha dinâmica e
desenvolvimento, uma demanda demorar diversos anos para ser julgada; isso fere,
a nosso ver, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil, e, em consequência, do Estado Democrático de
Direito, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Defendemos, sempre, a fiel e
efetiva observância à duração razoável do processo, no âmbito judicial e
administrativo, como direito fundamental que é, insculpido no artigo 5º,
LXXVIII da Constituição da República. Por isso, não podemos fechar os olhos à
sociedade que clama por uma resposta mais célere aos seus interesses e anseios.
Convém ressaltar, entretanto, que
não somos partidários da ideia de imprimir celeridade a todo custo, como
defendem alguns. De maneira alguma! Não é disso que estamos falando! Celeridade
em detrimento da segurança jurídica nunca será uma boa escolha. As coisas têm
que ser equilibradas!
Nesse sentido, inaugurando uma
nova era no Direito Pátrio, foi editada a Lei nº 11.441/2007, que possibilitou
aos Tabelionatos de Notas de todo o país a realização de atos que, até então,
eram realizados apenas pela via judicial.
Possibilitou-se, por meio e a
partir da citada lei, a realização de escrituras de inventário e partilha, em
referidas serventias extrajudiciais, nos casos em que as partes sejam capazes,
concordes e inexista testamento. De igual forma, facultou-se às partes a
realização da separação e do divórcio, consensuais, pela via
administrativa/extrajudicial, nos casos em que inexistam filhos comuns menores,
incapazes ou nascituros.
Vale frisar que, acertadamente,
exigiu a lei, a presença/participação indispensável de advogado em tais
procedimentos, assistindo e orientando juridicamente as partes. Dessa
forma, demandas que demoravam inúmeros anos no Judiciário passaram a ser
resolvidas em pouquíssimo tempo nas serventias extrajudiciais, de maneira
segura e eficaz.
Milhões passaram a ser
economizados pelo Poder Público, com a diminuição na movimentação da máquina
pública, e pelas partes, pois os emolumentos notariais costumam ser bem mais
baratos se comparados às custas judiciais.
O resultado dessa feliz
experiência foi tão bom que outros procedimentos foram confiados pelo
legislador aos notários e registradores brasileiros, tais como a dissolução
consensual de união estável (art. 733 do CPC/2015) e o reconhecimento da
usucapião administrativa/extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/73), poderoso
instrumento de regularização fundiária, estando, ainda, referidos profissionais
do Direito, autorizados pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, a realizar
procedimentos de conciliação e de mediação, com fulcro no Provimento nº
67/2018.
De igual forma, passaram a ser
feitos diretamente nas serventias extrajudiciais, independentemente de
autorização ou homologação judicial, os reconhecimentos espontâneos de filhos,
registros tardios de nascimento, registro de união estável, no Livro “E”,
reconhecimento voluntário e averbação da paternidade ou da maternidade
socioafetiva, traslados de certidões de registro civil de pessoas naturais
emitidas no exterior, dentre outros atos.
Já se discute, inclusive, a
possibilidade de realização de outros atos de forma extrajudicial, como a
realização da execução civil de títulos executivos judiciais e extrajudiciais
pelos tabelionatos de protesto de todo o país.
Outra feliz inovação legislativa
foi a inerente à possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
autarquias e fundações públicas, autorizado pelo artigo 1º, parágrafo único, da
Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/2012.
Tal medida reduziu
consideravelmente o número de execuções fiscais existentes no Judiciário e tem
possibilitado, de forma célere e segura, a recuperação de bilhões aos cofres
públicos, valores esses que, agora, podem e devem ser revertidos em favor da população
(saúde, educação, segurança, etc) que padece em meio à ineficiência estatal.
Assim, os serviços notariais e
registrais, que têm por finalidade garantir publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.935/94, e que, há muito, são de suma importância à ordem jurídica, social e
econômica da nação, prevenindo litígios, trazendo paz social e possibilitando a
circulação de riquezas em nosso país, passaram a ser, também, uma poderosa
alternativa de acesso à justiça.
Confiar aos notários e
registradores a realização de procedimentos consensuais, envolvendo pessoas
maiores e capazes, bem como procedimentos de menor complexidade, é, a nosso
ver, alternativa necessária e inteligente, na medida em que promove paz social
com efetividade, e atende, pela celeridade, segurança e eficácia jurídica dos
seus atos, à dignidade da pessoa humana.
É, também, medida que se impõe,
por ajudar o Poder Judiciário no desempenho de sua nobre e tão importante
missão de prestar jurisdição com efetividade a quem dela necessita,
deixando-lhe o julgamento de ações mais complexas e que, de fato, necessitam da
tutela jurisdicional.
*Anderson Nogueira Guedes é
Advogado, Consultor Jurídico e Especialista em Direito Notarial e Registral.
Fonte: Anoreg-MT