O Projeto de Lei 2.452/2019, de autoria da senadora
Soraya Thronicke (PSL/MS), acrescenta à Lei 10.406/2002 para dispor sobre a
fraude na partilha de bens por dissolução do casamento. Em tramitação na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC do Senado, a proposta
prevê a punição daquele que oculta um bem, agindo de má-fé, com a perda total
de direitos sobre o objeto do ato fraudulento em favor do cônjuge prejudicado.
Para a advogada Silvia Felipe
Marzagão, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, seção
São Paulo, a medida seria oportuna. Ela diz que profissionais do Direito das
Famílias estão mais que acostumados com expedientes na tentativa de burlar a
meação de bens após o divórcio.
“Muito embora tenhamos alguns
meios para buscar reaver bens sonegados, não há nenhuma penalidade àquele que
frauda deliberadamente a partilha. No final, ao descobrirmos o destino do bem,
a tentativa de burlar a divisão correta fica sem qualquer punição, a não ser a
própria divisão do patrimônio omitido, ao passo que o projeto sanciona aquele
que pretendeu omitir com a perda do patrimônio escamoteado”, comenta a
advogada.
Para Silvia, toda e qualquer ação
que vise tornar transparente e efetiva a partilha de bens merece pronto
acolhimento. “O divórcio, por si só, já é circunstância suficientemente dura,
marcada por transições inquietantes e, muitas vezes, cercadas de angústias.
Franquear aos operadores do Direito meios de efetivar partilhas justas,
equânimes e efetivas é algo, sem dúvidas, que nos leva à torcida pelo pronto e
célere processamento do excelente PL 2.452/19”, opina.
Se aprovada, norma teria
grandes chances de coibir fraudes
Tendo em vista a gravidade da
penalidade, a advogada acredita que, se aprovada, a norma encontrará
efetividade, na prática. “Vemos, por exemplo, nos casos de partilha por
sucessão - onde a pena de perdimento de bens sonegados já existe - um número
bem menor de tentativas de burlar a divisão do patrimônio”, compara.
Ela lembra que o referido projeto
de lei também prevê que a decretação da perda do direito à meação, em favor do
cônjuge prejudicado, se dará na própria sentença de partilha ou sobrepartilha,
sem que seja necessária a propositura de ação autônoma para o reconhecimento da
fraude e posterior perdimento do bem. “Sem dúvidas, tal previsão legal, se
aprovada, tornará o processo mais célere e efetivo”, comenta Silvia.
Mulheres costumam ser mais
prejudicadas na partilha de bens
Segundo a advogada, o cônjuge
lesado no processo de separação de bens costuma ser aquele que não está na
administração do patrimônio. “Neste momento social, em grande maioria das
vezes, o patrimônio do casal é administrado pelo marido. Temos no Brasil, ainda,
a ideia de que cabe à mulher os cuidados do ambiente doméstico - filhos e o lar
- e, ao homem, manter os negócios e atividades financeiras da família”, aponta
Silvia.
“Ainda são as mulheres que
normalmente se encontram em situação de vulnerabilidade financeira e muitas
vezes em desvantagem negocial - até mesmo em razão de dependência econômica de
seu parceiro. Ainda que tenhamos um paradigma constitucional que pressupõe a
igualdade de gênero, ela não se dá na realidade social que vivemos”, analisa a advogada.
Medidas necessárias para um
divórcio justo
Silvia Marzagão fala sobre as
medidas mais urgentes, em nosso ordenamento jurídico, para garantir um divórcio
sem prejuízos a qualquer uma das partes. A celeridade dos processos é a
principal questão, segundo ela.
“O tempo é o maior inimigo das
partilhas sem prejuízo. Vemos no dia a dia que a demora permite não só a
dissipação patrimonial como também que somente um dos cônjuges - aquele que
administra o patrimônio - usufrua isoladamente dos bens durante todo o trâmite
processual”, afirma Silvia.
“De certo, meios de transmissão
imediata do patrimônio aos cônjuges, especialmente de bens que a meação é
inconteste e incontroversa, pode ser uma alternativa interessante, assim como
também eventuais reparações pelo uso exclusivo”, afirma.
Fonte: IBDFAM