Dispositivos haviam sido
vetados na sanção da norma, mas Congresso derrubou veto.
Foram publicados no DOU da última
sexta-feira, 20, trechos da lei 13.853/19, que altera a lei geral de proteção de dados pessoais e cria
a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Os dispositivos haviam sido
vetados na ocasião da sanção, no entanto, foram restabelecidos pelo Congresso e
promulgados pelo presidente Jair Bolsonaro no último dia 19.
Entre os dispositivos promulgados
estão novos incisos no artigo 52 da lei, tratam das sanções administrativas
aplicáveis pela ANPD aos agentes responsáveis pelo tratamento de dados.
Os três novos tipos de punição
que haviam sido vetados pelo presidente e foram restabelecidos são: suspensão
parcial do funcionamento do banco de dados por até seis meses; suspensão do
exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais pelo mesmo período; e
proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento
de dados.
Com isso, as penalidades se somam
a outras seis que já estavam previstas na norma: advertência; multa
simples; multa diária; publicização da infração após devidamente apurada e
confirmada a sua ocorrência; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a
infração até sua regularização e eliminação dos dados pessoais a que se
refere a infração.
Nas razões do veto, o presidente
Jair Bolsonaro havia afirmado que "as sanções administrativas de
suspensão ou proibição do funcionamento/exercício da atividade relacionada ao
tratamento de dados podem gerar insegurança aos responsáveis por essas
informações, bem como impossibilitar a utilização e tratamento de bancos de
dados essenciais a diversas atividades, a exemplo das aproveitadas pelas
instituições financeiras, dentre outras, podendo acarretar prejuízo à
estabilidade do sistema financeiro nacional".
No trecho promulgado, também
consta o acréscimo do parágrafo 3º ao artigo 52 da norma, segundo o qual as
penalidades podem ser aplicadas a entidades e órgãos públicos sem prejuízo do
disposto em outras leis.
Há ainda a inclusão do parágrafo
6º no mesmo artigo da norma, segundo o qual as sanções previstas nos novos
incisos somente serão aplicadas caso uma das demais, previstas anteriormente na
lei, já tenha sido aplicada ao mesmo caso concreto. No caso de controladores
submetidos a outros órgãos ou entidades com competências sancionatórias, as
penalidades somente serão aplicadas de os órgãos tiverem sido ouvidos.
Veja a íntegra dos trechos
promulgados:
LEI Nº 13.853, DE 8 DE JULHO DE
2019
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da
Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.853, de 8 de
julho de 2019:
"Art. 2º A Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 52.
...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
X - suspensão parcial do
funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo
de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da
atividade de tratamento pelo controlador;
XI - suspensão do exercício da
atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo
período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII - proibição parcial ou total
do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
...........................................................................................................................................
§ 3º O disposto nos incisos I,
IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e
aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
...........................................................................................................................................
§ 6º As sanções previstas nos
incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:
I - somente após já ter sido
imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e
VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e
II - em caso de controladores
submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos
esses órgãos.
................................................................................................................................'"
(NR)
Brasília, 19 de dezembro de 2019;
198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fonte: Migalhas