Conviventes que vivem em
união estável podem convertê-la em casamento, nas sedes das unidades judiciais
e extrajudiciais, pela via administrativa ou jurisdicional. Para isso, os
interessados devem fazer o requerimento ao Oficial do Registro Civil da
Circunscrição do próprio domicílio, conforme disposto na Lei nº 9.278/1996, em
seu artigo 8º. O procedimento é único, seja na Capital ou no Interior, e o
custo equivalerá ao do Casamento Civil.
Para a juíza-corregedora Silmary Alves, a primeira grande diferença consiste na modificação do estado civil, que confere ao convivente a qualificação de casado. “Ademais, outras diferenças são observadas quanto à possibilidade de incorporação do sobrenome do cônjuge, dentre outros aspectos pontuais relativos à herança, divisão de bens, etc”, complementou.
Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os interessados na conversão podem realizá-la de forma administrativa ou judicial. Pontuou, ainda, que há “a possibilidade de que as partes elejam a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento” (REsp 1685937/RJ).
Fonte: A Polêmica