Advogada
especialista em Direito Processual Civil conta como textos em aplicativos e
redes sociais podem gerar indenizações
Todos os
dias são enviadas 65 bilhões de mensagens pelo WhatsApp e Facebook no mundo
todo, segundo dados disponibilizados pelo próprio Facebook na última
conferência realizada pela empresa. Além das mensagens em texto, diariamente,
há 2 bilhões de minutos em chamadas de vídeos e voz pelo WhatsApp.
O Facebook
divulgou, também, que o recurso de Status é usado diariamente por 450 milhões
de pessoas. Diante de tantas conversas entre pessoas diferentes, é provável que
assuntos ilícitos ou que gerem dano a outrem, também, estejam envolvidos nesses
processos de comunicação.
Com o
intuito de acompanhar as inovações tecnológicas existentes e observando a
proteção à privacidade dos usuários na internet, prevista no Marco Civil da
Internet (Lei 12.965/14), o Código de Processo Civil passou admitir, em seu
artigo 422, a utilização de meios eletrônicos como meios de prova para
processos na esfera cível.
No artigo de
lei 422 o legislador afirma que:
1º As
fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova
das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a
respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
Dessa forma,
as mensagens, fotos, vídeos e áudios trocados via WhatsApp e Facebook,
tornam-se provas tecnológicas. Por isso, podem ser usadas para comprovarem as
alegações de fatos em trâmites processuais. Tais documentos podem servir,
ainda, como elementos para se reafirmar direitos ou fortalecer evidências.
Para
exemplificar esse tema, há o seguinte caso:
Ementa:
Responsabilidade civil - ação de indenização por danos morais - rés que
divulgaram texto e fizeram comentários na rede social "Facebook" sem
se certificarem da veracidade dos fatos - atuação das requeridas que
evidentemente denegriu a imagem do autor, causando-lhe danos morais que
passíveis de indenização - liberdade de expressão das requeridas (art. 5, ix,
cf) que deve observar o direito do autor de indenização quando violada a sua
honra e imagem, direito este também constitucionalmente disposto (art. 5, v, x,
cf) - valor arbitrado a título de danos morais que deve ser reduzido para fugir
do enriquecimento sem causa da parte prejudicada, porém, mantendo o seu caráter
educacional a fim de coibir novas condutas ilícitas - sentença parcialmente
modificada, para minorar o quantum indenizatório. recursos parcialmente
providos.
(apelação nº
4000515-21.2013.8.26.0451 - tjs/sp)
Conforme
verificado na situação acima, o autor do processo foi ofendido pelos réus via
Facebook, sem que estes tivessem averiguado a realidade de um fato existente
entre eles. Essa ofensa online gerou a condenação em indenizar o autor na
quantia de R$20.000,00.
Caso haja a
intenção de utilizar a prova digital recomenda-se que não a exclua do WhatsApp
ou Facebook, pelo menos até conversar e receber a orientação específica do caso
com um advogado. Além disso, é aconselhável que seja realizado um documento em
cartório denominado ata notarial, que atestará a existência e conteúdo da
prova.
Artigo
escrito por:
Juliana
Brianezi Faria -
Advogada, graduada em direito, pelo Centro Universitário Padre Anchieta (2014),
inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2015).
Pós-graduada e Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio
de Jesus (2017), autora de artigos.
Fonte:
Terra