O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
João Otávio de Noronha, deferiu uma tutela de urgência para suspender quaisquer
atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a
aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a
sua recuperação judicial.
Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João
Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão – a aplicação
das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural –, chamando a
atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto.
"A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais
amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado,
sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância
para o país", destacou Noronha.
Safras dif?íceis
Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou
dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas
pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez,
agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar,
inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional.
O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo
de recuperação judicial – deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) sob o fundamento de que não havia
sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à
regra do artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação,
bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data
da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da
atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional.
O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de
admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível
recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de
bens, o que inviabilizaria a atividade rural.
Ineditismo
Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio
de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo,
na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da
aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos
produtores rurais.
Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de
reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de
jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos
defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória.
Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na
demora em caso de indeferimento da tutela. "Quanto ao periculum in
mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o
requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios,
arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos
insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e
tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial", concluiu o
ministro.
Fonte: STJ