De acordo com matéria publicada na
Agência Câmara de Notícias (https://www.cnbsp.org.br/), o Projeto de Lei
5774/19 altera o Código Civil para prever a divisão da herança entre
cônjuge sobrevivente e pais do cônjuge falecido em caso de multiparentalidade
(quando há mais de um pai e/ou de mãe registrado na certidão de nascimento).
Assim, pela proposta, caso uma pessoa sem filhos morra deixando cônjuge; mãe
e/ou madrasta; e pai e/ou padrasto, a herança será dividida em partes iguais
entre cada uma dessas pessoas.
Hoje o cônjuge sobrevivente recebe 1/3
da herança, caso os dois pais do falecido estejam vivos, não se dividindo com
um “segundo pai ou segunda mãe”, que no caso são os afetivos, e não os
genitores.
Quando uma família é formada novamente
com filhos do primeiro casamento, já usual na nossa sociedade há muito tempo,
mas no Direito é inovador esse instituto da “multiparentalidade e suas
consequências jurídicas”, os filhos já existentes são recebidos pelo padastro
ou madastra, como filhos deles mesmo, provendo todas as necessidades dos
mesmos, de carinho, atenção e financeiras.
O que podemos verificar que esse
instituto da Multiparentalidade, não há exclusão da figura dos pais biológicos,
pelo contrário, sendo que há uma soma entre paternidade e maternidade
consanguínea com a afetiva, assim os pais biológicos não são excluídos dos
filhos, posto foram eles que lhe deram a vida, o bem mais precioso, e contaram
ao decorrer de sua existência, com outros pais, que concederam a convivência,
os cuidados, que por razões diversas, não foram diretamente de seus pais, por
isso, são denominados: “afetivos”. Mas essa convivência também pode ser em
conjunto, com os quatro, tudo depende de cada família.
Por meio do Direito Sistêmico,
a inclusão desses múltiplos pais torna esse filho/filha mais forte, quando
internamente possam olhar para os pais “genitores e afetivos” e dar a cada um o
seu lugar no coração, sendo que os que deram a vida, sempre vieram antes e são
“maiores” em relação os filhos. Essa é lei da hierarquia familiar pela visão
sistêmica, se os pais ocupam o “lugar sistêmico” de pais os filhos naturalmente
ocupam apenas o “lugar de filhos”, e isso traz um equilíbrio para todo o
sistema familiar.
O Conselho Nacional de Justiça
publicou o Provimento n. 63/17, recentemente alterado pelo Provimento n.
83/19, que estabelece a possibilidade do reconhecimento voluntário com a
averbação em registro público da paternidade e maternidade socioafetiva diretamente
nos cartórios de registro civil, sem a intervenção do Judiciário e desde que
haja um consenso entre as partes dessa relação e publicidade da afetividade com
cunho filial, demonstra-se que essa normativa é equilibrada e respeita ambos os
pais, os genitores e afetivos, uma grande chance de sucesso.
Portanto, a multiparentalidade que
inclui a todos é uma inovação jurídica e salutar às famílias.
(*) A autora é
Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de
Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.