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Liminar concedida pela comarca de São Luiz Gonzaga, referente ao ISS

Julgador: Luís Antônio de Abreu Johnson
Despacho:
Vistos.
JUREMA WOLFART DE AVILA E EVELISE CRESPO GONÇALVES propuseram Ação Declaratória de Inexigibilidade Parcial de Débito com pedido detutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE CAIBATÉ. Alegaram que o requerido pretende a cobrança do ISS com base na totalidade da renda bruta, quando deveria ser pela renda fixa. Mencionaram que a cobrança do ISS variável está em desacordo com a legislação federal e também com o artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.927/2005. Teceram considerações acerca do ISS citando legislação pertinente. Requereram em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISS variável pela receita bruta, o depósito judicial dos valores e que o réu se abstivesse de inscrever os seus nomes em dívida ativa. Postularam, a procedência da ação para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de ISS variável sobre a renda bruta, bem como reconhecer o direito de recolherem o ISS a partir de uma parcela fixa. Acostaram documentos.
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos verifico que a pretenção liminar merece acolhida, pois entendo que os serviços prestados pelos notariais são de natureza pessoal, efetuada pelo próprio contribuinte, nos termos do art. art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 reza que:
¿Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho¿.
Desta forma, tenho que as autoras enquadram-se na situação prevista no § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e, portanto, têm direito de recolher o ISS em valor fixo, nos termos da Lei Municipal nº 1.927/2005, art. 27, § 1º.
Ademais, entendo que os serviços dos prestados pelos tabelionatos são efetuados de forma e sob a responsabilidade pessoal de seus titulares, cabendo a cobrança de alíquota fixa.
De outro lado, cumpre confrontar os direitos invocados pelas requerentes de sorte a proteger o interesse prevalente, evitando-se o risco de maior prejuízo ¿ que, no caso concreto, situa-se na esfera jurídica das autora, bem como que evitar dificuldades relacionadas à eventual repetição do indébito.
Dessa forma, defiro o pedido de tutela antecipada, a fim de:
a) Determinar que o requerido se abstenha de inscrever o nome das autoras em divida ativa;
b) determinar que as autoras recolham o ISS a partir de alíquota fixa.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Fonte: Drª. Evelise Crespo Gonçalves – Tabeliã de Notas de Caibaté

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