Na última sexta-feira, 31, Migalhas
noticiou decisão na qual foi decretado o
divórcio antes mesmo da citação do marido. O caso aconteceu na 3ª vara da
Família de Joinville/SC, onde a juíza de Direito Karen Francis Schubert deferiu
tutela antecipada à mulher.
Na decisão, a juíza explica que o divórcio
passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado,
fundamentado em norma constitucional, e, para sua decretação, não se exige a
apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do
contraditório.
A decisão da juíza gerou controvérsia: pode o
divórcio ser decretado antes mesmo da citação? Sobre o assunto, conversamos com
o professor Flávio Tartuce, que comanda a coluna
"Família e Sucessões" no Migalhas.
Tartuce destaca que não há nos Códigos Civil e
de Processo Civil previsão
que propicie este tipo de decisão, que conduz ao divórcio unilateral. Mas, por
interpretação do art. 356 do CPC/15, que trata do julgamento
parcial de mérito, o professor entende que seria possível chegar a essa
conclusão.
O especialista observa que o divórcio ainda é
um processo burocrático e lembra que está em tramitação o projeto de lei 3.457/19, proposição do senador Rodrigo Pacheco, que permite que um dos
cônjuges requeira a averbação de divórcio no cartório de registro civil mesmo
que o outro cônjuge não concorde com a separação.
Divórcio unilateral
Em maio do ano passado, o Estado de
Pernambuco regulamentou o
divórcio unilateral. Pelo provimento 6/19, foi possibilitado o "divórcio
impositivo", que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos
cônjuges. De acordo com o provimento, desde a EC 66/10 o único requisito para a
decretação do divórcio é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando
extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial
(por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal. A medida também leva em
conta o art. 226 da Constituição e
que “a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do
princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional”.
O Estado foi o primeiro a adotar a medida, mas
não demorou para que o Maranhão também fizesse a regulamentação.
O provimento do Maranhão considera “os
princípios basilares do Estado Democrático de Direito”, notadamente a
individualidade, a liberdade, o bem-estar, a justiça e a fraternidade; e
menciona que a CF “acolhe, como corolários, o direito individual à celeridade
na resolução das lides e a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas”.
Mas, após as alterações, a ADFAS - Associação
de Direito de Família e das Sucessões ingressou no CNJ com pedido de
providências contra a regulamentação do divórcio unilateral, o que resultou
em recomendação do
corregedor nacional, ministro Humberto Martins, orientando os Tribunais a se
absterem de editar atos que permitissem o “divórcio impositivo”.
O IBDFAM argumentou não se tratar de invasão
de competência legislativa, mas dar efetividade ao comando constitucional
previsto no 6º parágrafo do artigo 226 da CF/88.
Mas, para o corregedor, além do vício formal e
de não observar a competência da União, o provimento 6/19 descumpre o princípio
da isonomia uma vez que estabeleceu uma forma específica de divórcio nos
estados de Pernambuco e Maranhão, criando disparidade com outros Estados
brasileiros que não possuem provimento semelhante.
Fonte: Migalhas