A fim de evitar o
desequilíbrio entre os filhos e a viúva, deve-se aplicar à sobrepartilha o
mesmo regramento que regeu a partilha. Assim decidiu a 8ª câmara Civil do TJ/RS
ao determinar aplicação do art. 1.790 do CC,
já declarado inconstitucional pelo STF, em 2017, no julgamento em que afastou a diferença entre
cônjuge e companheiro para fim sucessório.
O casal firmou escritura pública
declarando que viviam em união estável há oito anos, incidindo sobre a relação
o regime da comunhão parcial de bens. Após o falecimento do homem, foi lavrada
escritura pública de inventário e partilha, sendo firmada pelos dois filhos e a
companheira, agora viúva, na qual foi feita a partilha com observância do
regramento posto no art. 1.790 do CC, o qual dispõe o seguinte:
Art. 1.790. A companheira ou o
companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns,
terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só
do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes
sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá
direito à totalidade da herança.
Posteriormente, foi descoberto que o
falecido era titular de um crédito junto ao Estado do Rio Grande do Sul,
consubstanciado em precatório, e não havendo consenso entre os filhos e a viúva
acerca do critério legal a ser observado na divisão desse bem, foi formalizado
em juízo, pelos filhos, pleito de sobrepartilha.
O magistrado de 1º grau decidiu que
deveria ser agora obedecido, na sobrepartilha, o regramento do art. 1.829, inc.
I, do CC, ante o julgamento, pelo STF, em 2017, do que declarou
inconstitucional o art. 1.790 do CCB, mandando aplicar às uniões estáveis as
mesmas regras sucessórias incidentes no casamento. Em consequência, nomeou a
viúva como inventariante.
De acordo com os filhos, tal decisão é
injusta, pois, gera benefício desproporcional à viúva, que antes, além da
meação, foi contemplada com herança sobre os bens comuns (rateada com os
filhos), pois essa era a regra do art. 1.790 do CC, e agora, na sobrepartilha,
herdará também sobre o bem particular, o precatório.
Ao analisar o caso, a 8ª câmara Civil
do TJ/RS proveu o recurso dos filhos. Relator, o desembargador José Antônio
Daltoé Cezar afirmou que o precedente indicado pelos autores é que deve ser
aplicado, “pois entendo que se trata de discussão bem comum, em sobrepartilha
não ultimada”, disse.
Para o colegiado, caso adotado o
regramento do art. 1.829, I, do CC, a viúva concorrerá com os filhos também nos
bens particulares. Assim, segundo a câmara, seria contemplada com mais direito,
como companheira, do que teria se casada fosse, pois receberia herança sobre os
bens comuns e também sobre o bem particular, “o que certamente não foi o
desejado pelo STF ao assentar o entendimento consagrado no RE 878.694”, disse o
presidente desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
Assim, por unanimidade, proveram o
recurso.
O caso contou com a atuação da banca
Ibias & Silveira - Sociedade de Advogados.
Fonte:
Migalhas