O cenário legal brasileiro recebeu importantes mudanças e
muito benéficas no tocante ao INVENTÁRIO e no tocante ao ITCMD (imposto de
transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos).
Conforme já referido no artigo de nossa autoria, publicado
em 14 de novembro de 2019, nesse Portal: “Divórcio e
Partilha de bens podem ser feitos no Cartório de Notas?, há
inúmeras vantagens de fazer um inventário no âmbito Extrajudicial (Cartório de
Notas), mas para tanto é necessário cumprir alguns requisitos, dentre os quais:
os herdeiros devem ter acompanhamento de advogado (s); ser consensual; ausência
de herdeiros incapazes, e também havia a previsão de que caso houvesse
testamento, o inventário terá que ser realizado no âmbito judicial,
necessariamente.
Eis aí uma grande inovação, vez que, embora o artigo 610 do
Código do Processo Civil, Lei 13105/15 possua essa previsão, tal como se
verifica a seguir:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes,
o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual
constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para
levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
No entanto, a jurisprudência mais atualizada está admitindo
que embora haja testamento, o inventário poderá ser realizado no Cartório de
Notas, conforme o Enunciado 600 do Conselho da Justiça Federal –CJF:
Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os
interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de
interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
O novo entendimento do referido enunciado se justificou pelos
seguintes argumentos:
“Só a existência de testamento não serve de justificativa
para impedir que o inventário seja levado a efeito extrajudicialmente. Muitas
vezes, as disposições testamentárias não têm natureza patrimonial. Em outros
casos, claros são os seus termos, não ensejando qualquer dúvida dos herdeiros e
dos beneficiados quanto à última manifestação de vontade. Inclusive muitos
juízes, quando do registro do testamento, têm autorizado o uso da via
extrajudicial, sem que tal afete a higidez do procedimento levado a efeito
perante o tabelião. A Justiça paulista foi a pioneira, tendo a Corregedoria
Permanente se manifestado favoravelmente a esta prática. De qualquer modo,
persiste a possibilidade de serem discutidas, na via judicial, eventuais controvérsias
sobre a validade do testamento ou de alguma de suas cláusulas. Certamente esta
é uma medida para desafogar a já tão congestionada Justiça, não envolvendo os
magistrados em processo no qual nada têm a decidir, além de assegurar às partes
uma solução mais rápida a uma questão que não necessita da chancela judicial.”
Desta forma, embora o texto da lei não tenha sido alterado,
mas o seu entendimento foi, e de forma muito acertada, vez que a meu ver, salvo
melhor juízo, diante da inoperância do judiciário nacional, deveriam ser
submetidas aos tribunais apenas os casos que são imprescindíveis a apreciação
dos magistrados. Não é incomum os casos de inventários que se arrastam por
anos, sem resolução e os bens de tão depreciados, muitas vezes deixam de cumprir
seu papel social, como nos casos de bens imóveis.
Em Manaus, desde o final de 2019, já temos casos de
inventários realizados dentro desse novo entendimento com sucesso.
Outra novidade se refere ao pagamento do tributo estadual
ITCMD: “Imposto de transmissão causa mortis ou doação”, que tem
como fato gerador na incidência do imposto, os bens que, na divisão de
patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos
cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva
meação ou quinhão.
A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e
de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita- se ao referido imposto.
Desta forma, recentemente, a 3ª câmara de Direito Público do
TJ/SP garantiu a uma herdeira o abatimento de dívidas deixadas pelo “de cujus”
(falecido) do cálculo do ITCMD. Para o colegiado, o imposto deve incidir sobre
o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor,
deduzindo-se o passivo da herança.
O relator do caso em comento, o desembargador Marrey Uint,
manteve a sentença na íntegra. O magistrado citou o art. 155 da CF, que dispõe
sobre o ITCMD, bem como a disciplina estadual acerca do imposto e o Código
Tributário Nacional-CTN, e justificou da seguinte forma:
“A base de cálculo do ITCMD se perfaz dos bens que o “de
cujus” possuía, portanto, daquilo que ele, de fato, detinha em seu ativo,
excluindo-se o passivo.”
Ademais, o relator também mencionou a inteligência dos
artigos 1.792 e 1.997 do CC:
“Os dispositivos [...] confirmam que a herança responde
pelas dívidas do “de cujus”, sendo, inclusive, assegurado ao juiz do inventário
que reserve bens suficientes para o pagamento dos débitos comprovadamente
devidos (§ 1º do art. 1.997).
A base de cálculo do ITCMD deve observar o valor venal do
bem ou direito transmitido, não incidindo, portanto, sobre a totalidade do
patrimônio inventariado, mas apenas sobre a herança positiva a ser transmitida
aos herdeiros, já abatidas as dívidas.” (https://www.migalhas.com.br/quentes/303059/itcmd-deve-incidir-sobre-patrimonio-apos-descontadas-as-dividas)
Isso quer dizer que, ao se calcular o referido imposto de
transmissão, deve-se abater dos valores dos bens, as despesas deixadas pelo
falecido, e sobre esse valor restante (líquido) é que deverá ser cobrado o
ITCMD.
Vale referir que no Estado do Amazonas, a alíquota desse
imposto é de 02 % (dois) por cento sobre o valor do patrimônio, conforme a Lei
Complementar Nº 19/1997, esse percentual é bastante favorável, visto que em
outros estados da federação, esse imposto é progressivo.
Essa ideia serve de parâmetro para o cálculo dos honorários
advocatícios, vez que os mesmos deveriam ser auferidos dentro desta mesma
lógica, portanto fique atento (a).
Conclusão
Esse artigo não objetiva esgotar esse tema, mas informar
numa linguagem acessível, as mudanças ocorridas no tocante ao inventário, bem
como no cálculo do ITCMD, mudanças muito benéficas, vale dizer.
*Dali Silva : Graduada em DIREITO pela FACULDADE MARTHA
FALCÃO (2010).
Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO;
MESTRADO EM SUPERVISAO PEDAGÓGICA pelo Instituto
Politécnico de Viana do Castelo- Portugal, onde residiu por quatro anos.
Pós- graduação em Docência do Ensino Superior.
OAB-AM 8159.
Advoga nas áreas: Cível (família), Cartórios, e Relações
de Consumo; Direito Educacional e Trabalho.
Graduada em PEDAGOGIA pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2004)
Fonte: Em Tempo