A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo manteve sentença que determina que os pais de rapaz que
compartilhou, via Whatsapp, fotos íntimas da ex-namorada deverão indenizá-la
por danos morais. A quantia foi fixada em R$ 15 mil. A decisão também
manteve a determinação de que o aplicativo impeça o compartilhamento das
imagens.
Consta nos autos que, após o fim do relacionamento, o
jovem compartilhou pelo Whatsapp fotos íntimas da ex-namorada. A exposição
indevida causou transtornos psicológicos na vítima. A Justiça
foi acionada e, em outro processo, o jovem foi condenado por ato
infracional tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Galdino
Toledo Júnior, julgou improcedente a apelação dos pais do rapaz, que terão de
arcar com a indenização por danos morais. “Como bem anotado pelo julgador
monocrático, aplicável também no caso específico, a exegese dos artigos 932,
933 e 935, todos do Código Civil, sendo corretamente imputada a
responsabilidade dos réus pelo ilícito cometido por seu filho, menor de idade
na época dos fatos”, afirmou.
O magistrado negou pedido para que o aplicativo indenize a
jovem, com o fundamento de que a empresa não foi responsável pelos danos, bem
como não é possível exigir a exclusão do conteúdo, já que as mensagens são
criptografadas e não permanecem na rede.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson
Luiz de Queiroz e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo