Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é
calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. Com base nesse
entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para reformar
acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que os
honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não incluem
as parcelas vincendas da dívida. Argumentou que ninguém pode cobrar em juízo
uma dívida ainda não vencida, pois as parcelas vincendas carecem de
exigibilidade e não podem ser objeto de pretensão executória.
Fase de conhe??cimento
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o STJ –
em casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – tem entendimento
firmado de que o percentual da verba advocatícia sucumbencial na fase de
conhecimento, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas
ao recebimento de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas
vencidas, acrescido de uma anualidade das prestações.
O ministro acrescentou que o artigo 85 do CPC de 2015 incorporou o referido
entendimento jurisprudencial ao estabelecer que, "na ação de indenização
por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma
das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas".
Cumprimento de se?ntença
Por outro lado, segundo o relator, na fase de cumprimento de
sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o prazo para
pagamento espontâneo da obrigação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015), são calculados
sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o parágrafo 9º do artigo 85 do novo CPC.
Villas Bôas Cueva explicou que, se não ocorrer o pagamento
voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de 10%, a título de
honorários, além da multa. De acordo com o ministro, a expressão
"débito" constante do artigo 523, para efeito de honorários, compreende apenas as
parcelas vencidas da dívida, sendo que o executado não pode ser compelido a
pagar prestações futuras que ainda não atingiram a data de vencimento.
"A regra inserida no artigo 85, parágrafo 9º, do
CPC/2015, acerca da inclusão de 12 prestações vincendas na base de cálculo dos
honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação
indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é
calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal",
concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo
judicial.