Nº de Ordem:
Processo nº: 051/1.0931-5
Natureza: Exibição de Documentos ou Coisas
Autor: Município de GaribaldiRéu: Diana Salvador Brandelli
Advogado: Guilherme Fanti
Juiz Prolator: Juiz de Direito – Dr. Gérson Martins da Silva
Data: 01/12/2009
SENTENÇA
Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE GARIBALDI propõe Ação Cautelar de Exibição contra DAIANA SALVADOR BRANDELLI. A ré é titular do Tabelionato de Notas local, serviço que constitui fato gerador do ISSQN, mas se nega a apresentar documentação contábil, impedindo que o autor possa promover atos de lançamento do crédito tributário. Pede a exibição do livros fiscais e guias de recolhimento de tributos. Atribui à causa o valor de alçada e junta documentos. Citada, a ré oferece resposta de fl. 30, onde argúi coisa julgada, anotando que já obteve decisão definitiva, em mandado de segurança, reconhecendo a impossibilidade de tributação dos serviços do Cartório, pelo que não está obrigada a exibir escrituração contábil para o autor. Reclama a improcedência e junta documentos.
O autor retorna aos autos em fl. 59 para confirmar a existência do mandado de segurança anterior, no qual teria ocorrido mera suspensão de aplicação da lei local, não havendo declaração de inconstitucionalidade.
Parecer do Ministério Público é pela procedência do pedido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Relatei. DECIDO.
A demandada comprova, modo suficiente, que obteve provimento judicial em mandado de segurança com trânsito em julgado ainda em 2006 no sentido da inadmissibilidade de incidência do ISSQN sobre os serviços notariais.
A mudança de orientação jurisprudencial sobre o tema não tem o condão de apagar a coisa julgada, mormente porque a decisão no writ, a rigor, obedeceu ao entendimento então vigente acerca da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 116/2003 no ponto em que autoriza a inclusão dos Serviços de registros públicos, cartorários e notariais como fato gerador do ISSQN.
Desse modo, salvo por meio de ação rescisória, de que não se tem notícia, o autor não pode, sem ofensa à coisa julgada, pretender da ré a cobrança de imposto sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais com suporte na mencionada lei complementar e, por via reflexa, não faz jus à exibição de documentos destinados ao lançamento tributário.
ISSO POSTO, julgo improcedente a cautelar, condenando a parte autora no pagamento das custas por metade e de honorários de advogado da ré, que arbitro em R$ 1.000,00.
P.R.I.
Garibaldi, 01 de dezembro de 2009.
Gérson Martins da Silva, Juiz de Direito
Fonte: Dr. Guilherme Fanti
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