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Roteiro sobre a forma de como provar a legalidade do exercício da atividade Notarial e/ou Registral nas Serventias

Requerimento detalhado sobre a forma como ingressou na atividade Notarial e/ou Registral e as movimentações (remoção, aproveitamento, novo ingresso) juntando, para tanto, os seguintes documentos:
a) edital de abertura de Concurso para Ingresso, Remoção e/ou Aproveitamento.
b) Edital de Classificação. c) Ato de Nomeação e/ou Delegação (boletim).
d) Termo de posse na Direção do Foro da respectiva Comarca, com certidão de efetividade.
e) Cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente (Portaria CNJ nº 174, de 26 de setembro de 2007, sob pena de arquivamento).

Observações:
1. Em complemento a documentação acima, poderá, a critério do colega, requerer ao Departamento de Pessoal do TJ, Certidão da Vida Profissional/Pregressa.
2. Como posso peticionar ao CNJ?
A formalização de manifestação dirigida ao Conselho Nacional de Justiça deve ser feita por meio de petição escrita, devidamente fundamentada e assinada.
É preciso advogado para peticionar ao CNJ?
Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e os documentos necessários a sua inequívoca identificação.
Quais são os documentos necessários?
É necessário enviar, junto com a petição, cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26 de setembro de 2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 2.10.2007).
Qual o endereço para peticionamento?
As petições podem ser encaminhadas pelos Correios (encomenda normal ou SEDEX), ou protocoladas diretamente no balcão da Secretaria do CNJ (protocolo), localizado na Praça dos Três Poderes, Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 1º Andar, Brasília-DF, CEP 70.175-900.
Posso enviar a petição via fax?
É possível encaminhar petições e documentos para o telefone (61) 3217-4505, no horário das 12h às 19h, conforme o procedimento estabelecido na Lei nº 9.800/99. Nesse caso, os originais da petição e documentos deverão ser entregues ao CNJ em até cinco dias, para que se dê continuidade ao processo.
Em caso da petição ser anônima/apócrifa:
Ausente o endereço ou a identificação inequívoca do requerente, isto é, no caso da petição ser anônima/apócrifa, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento, nos termos da Portaria 174, de 26.9.2007.
Como serei informado do número do processo?
O usuário poderá consultar no site do CNJ, em “Processo Eletrônico”, pelo nome da parte, ou entrar em contato com o setor de Protocolo, pelo telefone (61) 3217-4564, no horário das 12h às 19h.
Fonte: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7696&Itemid=931&numtab=2
  


Conselho Nacional da Justiça
Endereço: Anexo I - Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília - Distrito Federal - Brasil - CEP: 70175-900.

Eminente Conselheiro Relator

Pedido de Providências nº 38.441
Relação Provisória das Serventias Extrajudiciais consideradas vagas
Ato datado de 21 de janeiro de 2010

NOME COMPLETO, (qualificação: nacionalidade, estado civil, profissão, CI.RG, CPF e endereço), titular do Serviço (qual?), pela presente e na melhor forma de direito, em atenção ao r. despacho de 21 jan 2010, vem manifestar sua irresignação quanto à inclusão do Serviço a seu cargo na relação provisória de vacâncias, conforme razões a seguir:

Serventia: ???
CNPJ: ???
Endereço: ???
Atribuições: ???
Número da Serventia no Cadastro Nacional do CNJ: ???
Titular: ???

Obs.: A informação do número da Serventia consta do cadastro nacional contido no endereço www.cnj.jurs.br/corregedoria/justiça_aberta/, menu serventias extrajudiciais.

1.         O Serviço (Notarial e/ou Registral) do qual o signatário é titular foi incluído na relação provisória de vacância ao argumento de que:

- Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

- Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não forneceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

- Vago em razão de remoção irregular e da inexistência de título que comprove a investidura como titular.

- Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

- Vago em decorrência de remoção irregular.

- Indique o motivo declarado pelo CNJ

2.         Ocorre, entretanto, que a delegação do signatário atende aos mandamentos legais, conforme se verá adiante. 

3.         A nova ordem constitucional de 1988 estabeleceu o regramento sobre os Serviços Notariais e Registrais em seu art. 236, verbis:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

4.         A superveniente Lei Federal n° 8.935/1994 regulamentou o dispositivo constitucional em tela e, no que pertine a forma de provimento dos serviços, estabeleceu:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

5.         Determinou ainda o referido regulamento que "a legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção" (art. 18).

6.         No Rio Grande do Sul a lei estadual requerida pelo comando legal somente foi editada no ano de 1998.

7.         Trata-se da Lei Estadual nº 11.183, datada de 29 de junho de 1998, que "Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências", e que em seu art. 1° determinou:

Art. 1°. Os concursos de ingresso e de remoção serão realizados pelo Poder Judiciário através da Corregedoria-Geral da Justiça, com participação, em todas as fases dos concursos, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, dos notários e registradores".

8.         Até então, no que tange ao INGRESSO e às REMOÇÕES nos Serviços Notariais e Registrais, a Lei Estadual n° 7.356, de 1° de dezembro de 1980 (Código de Organização Judiciária), os regrava nos artigos 125, 219 e 220, litteris:

Art. 125. As funções dos titulares de ofício do Foro extrajudicial serão exercidas por oficiais públicos, ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo, mediante concurso público.
Art. 219. Nos casos de vacância, ficam estatizados os Cartórios Judiciais e os Ofícios dos Registros Públicos, que ainda estiverem sujeitos ao regime de custas privatizadas, salvo, quanto a estes últimos, se houver provimento por remoção ou permuta.
Parágrafo único. São ressalvados, na Comarca da Capital, os casos de provimento por remoção, a critério do Conselho da Magistratura e desde que o servidor interessado conte mais de dez (10) anos de exercício na respectiva classe funcional.
Art. 220. Os servidores de entrâncias inicial e intermediária, com cinco (5) ou mais anos de serviço no mesmo cartório ou ofício extrajudicial, poderão ser removidos, a pedido, para igual serventia de comarca de entrância imediatamente superior, a critério do Conselho da Magistratura. ...”

9.         Já a Lei Estadual n° 7.305, de 06 de dezembro de 1979, dispôs sobre o APROVEITAMENTO no parágrafo 4°, alínea "a" do artigo 13:

Art. 13. O recrutamento para prover os cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau será geral, para realização de concurso público, ou preferencial, para prova de habilitação.
...
§ 4° - No caso do parágrafo anterior:
a) será lícito aos candidatos remanescentes, após preenchidas pela ordem de classificação as vagas existentes na comarca, requerer aproveitamento em outras comarcas da mesma ou de inferior entrância, a critério do Conselho da Magistratura;
b) será defeso conceder remoção, cedência ou qualquer outra forma de movimentação funcional, antes de o servidor completar dois anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.

10.       Na hipótese sub censura, ora impugnante prestou concurso (descrever qual, detalhes, publicações no Diário da Justiça, informações relevantes, ...), tendo sido nomeado através do ato nº ???, assinado por (quem???), publicado no Diário da Justiça de ???), tomando posse em data de (quando???), perante o respectivo Diretor do Foro, estando no efetivo exercício (docs. em anexo).

Obs.: Caso o provimento do serviço atual tenha se dado por remoção ou aproveitamento, além de indicar as informações do ingresso, deve fazê-lo quanto à remoção ou o aproveitamento também.

11.       Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, face a comprovação da absoluta regularidade da delegação do firmatário, seja excluído o Serviço do qual é titular da relação provisória de vacâncias.

DEFERIMENTO.

Local (RS), ??? de janeiro de 2010.

NOME